25 de mai. de 2012

Escola Virtual



Já estou inscrito em dois cursos da Escola Virtual da CGU - "Controle Social e Cidadania" e "Controle Social do FUNDEB" - em breve irei realizar postagens com o conteúdo dos cursos.
Até lá!


24 de mai. de 2012

Transmissão da voz de candidatos


Inicialmente, esclareço que existem dois prazos distintos a ser cumprido pelas Rádios  durante o período e após as Convenções do Partido, conforme legislação eleitoral:

A partir do resultado da convenção: vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção

01 Julho: vedado em sua programação normal e noticiário

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Sanção que estão sujeitas as Rádios: pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00  a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência


TRANSMISSÃO DA VOZ DE CANDIDATO
O uso da voz como meio de exercício “profissional” permite aos radialistas ser reconhecido de imediato por sua voz, devido a larga vinculação com o público.
Para preserva a igualdade prevista na legislação eleitoral, que veda o tratamento privilegiado ao candidato (01 de julho) e a transmissão de programa apresentado por quem já foi escolhido na convenção (???).
Com base nas informações acima e em decisão do TSE é necessário verificar se a veiculação da voz de candidato em vinhetas ou propagandas tem potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral.
Lembro que, a potencialidade somente se revela quando demonstrado à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos.
Deste modo, entendo que para respeitar a isonomia de oportunidades de aparição ao público e evitar o tratamento privilegiado de candidato, não será possível as Rádios  transmitirem ou veicularem programas, vinhetas e propagandas com voz de candidato a partir de sua escolha na convenção.