Inicialmente,
esclareço que existem dois prazos distintos a ser cumprido pelas Rádios durante o período e após as Convenções do Partido, conforme legislação
eleitoral:
A
partir do resultado da convenção: vedada
a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção
01
Julho: vedado
em sua programação normal e noticiário
I
– transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II
– veicular propaganda política;
III
– dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV
– veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V
– divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
Sanção
que estão sujeitas as Rádios: pagamento
de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$
106.410,00, duplicada em caso de reincidência
TRANSMISSÃO
DA VOZ DE CANDIDATO
O uso da voz como meio de exercício “profissional” permite aos
radialistas ser reconhecido de imediato por sua voz, devido a larga vinculação
com o público.
Para preserva a igualdade prevista na legislação eleitoral, que veda o
tratamento privilegiado ao candidato (01
de julho) e a transmissão de programa apresentado por quem já foi escolhido
na convenção (???).
Com base nas informações acima e em decisão do TSE é necessário verificar
se a veiculação da voz de candidato em vinhetas ou propagandas tem potencialidade
para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral.
Lembro que, a potencialidade somente se revela quando demonstrado à
quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam
dos mesmos recursos.
Deste modo, entendo que para respeitar a isonomia de oportunidades de
aparição ao público e evitar o tratamento privilegiado de candidato, não será
possível as Rádios transmitirem ou veicularem programas, vinhetas e
propagandas com voz de candidato a partir de sua escolha na convenção.