26 de jun. de 2011

Interesse Local - II

Do ponto de vista estritamente terminológico a palavra interesse aponta para dois aspectos, quais sejam: a existência de um sujeito com necessidade e de um objeto idôneo para satisfazer esta mesma necessidade. Existem, pois, dois aspectos a serem abordados.
Um de natureza objetiva que representa uma necessidade stricto sensu e uma subjetiva, que personifica uma tal necessidade a uma pessoa ou determinado grupo de interessados, que por sua vez, fazem parte de um contexto comum, daí serem os anseios comuns pois há, em maior ou menor grau de aproximação, uma identidade construída a partir das possibilidades e carências no interior deste grupo.
Em outras palavras, o interesse local ao ser disciplinado textualmente na Constituição trouxe consigo um “conflito de hermenêutica” em sede doutrinária.
Para uma vertente teórica, o fato de se haver discriminado no texto constitucional o elemento interesse local, teria como objetivo e conseqüência minimizar a atuação do ente município no que se refere à repartição de competências.
Numa postura oposta, parte da doutrina entende que tal previsão, na realidade, veio para ampliar a participação do município junto aos demais membros da Federação.
Fonte: texto de Francisco de Assis Aguiar Alves sobre Autonomia Municipal e Interesse Local.

25 de jun. de 2011

Programa de Rádio

A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

24 de jun. de 2011

Autonomia municipal - II

Transcrevo a seguir trechos do trabalho Autonomia Municipal Fundamental: O poder local na efetivação de Direitos Sociais no Brasil, de Danilo Santos Ferraz e Thaís Cruz de Souza, o qual recomendo sua leitura.
Assim, de posse de tamanhos poderes, os Municípios estão aptos a manejar os direitos fundamentais mais próximos da comunidade, em especial dos direitos sociais, conquistas indeléveis da sociedade moderna e imprescindíveis para a mantença do Estado Democrático Social e Ambiental de Direito. Para isso, precisam aproveitar sua elevada autonomia constitucional e direcionar suas competências materiais e legislativas na proteção e efetivação destes direitos, através de políticas públicas garantidoras das funções sociais da cidade.
É politicamente inviável cidade sem autonomia, ao menos relativa. Não há dúvidas acerca da escolha constituinte originária brasileira. Os municípios integram a nossa federação, conforme visualização dos artigos 1º e 18, da Constituição Cidadã; a autonomia local foi elevada ao patamar de princípio constitucional sensível, consoante leitura do artigo 34, VII, c, da mesma Carta, e seu afrontamento poderá ensejar intervenção federal no Estado desrespeitoso.
Devemos lembrar que as necessidades dos cidadãos são mais objetivas, aproximando governantes e governados e facilitando a resposta pública aos desejos sociais e privados.
É justamente neste cenário que surge a cidadania participativa, por mais redundante que pareça, é peça imprescindível na aproximação da população com o Poder Público, desmistificando a relação Administração-administrados, desburocratizando os serviços e facilitando o acesso da comunidade nos assuntos de seu interesse, além da fiscalização acurada dos atos que porventura ataquem, maiormente, suas conquistas sociais e bem-estar particular.
Assumir esta postura é, por conseguinte, uma atitude cidadã, em especial na realidade local, haja vista proximidade e impacto das comunas na vida da população, aliada à menor complexidade dos vitais serviços municipais.
Não basta estar na plenitude dos direitos políticos para usufruir da cidadania: é preciso estar a população preparada e organizada para este mister, a exemplo da participação em audiências públicas para discussão de projetos de lei ou execução destas, do orçamento participativo e o exercício das lideranças comunitárias de bairros em prol do interesse dos munícipes.
Até mais!

23 de jun. de 2011

Autonomia municipal - I

O Município é dotado de autonomia, a qual, para que seja eftiva, pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de competências privativas.
Nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federal encontramos os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.
Competem aos Municípios todos os poderes inerentes a sua faculdade para dispor sobre tudo aquilo que diga respeito ao seu interesse local.
Podemos assim definir o Município como pessoa jurídica de direito público inerno, dotado de autonomia assegurada na capacidade de autogoverno e da administração própria.
Já a Organização Política deve-se entender pela criação de órgãos indispensáveis e as regras básicas a serem adotadas pelo Município.
Lembro que a fiscalização financeira e orçamentária do Município se dá sob duas modalidade: Controle Interno (órgãos da estrutura administrativa), e Controle Externo (Câmara e Tribunal de Contas).
Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Celso Ribeiro Bastos.

Recomendo a leitura de um texto simples mas bem ilustrativo sobre Autonomia e competência do município, de Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Gorcelaz. 

22 de jun. de 2011

Quorum.

O termo quorum  vem do Latim e significa "deles, tanto deles", corresponde a um índice ou avaliação numérica dos trabalhos de órgão colegiado ou reunião de pessoas. Existem alguns tipos de quoruns, os quais apresento a seguir:

- Quorum de instalação ou presença é o número necessário de partici¬pantes para o início e validade dos trabalhos.

- Quorum de votação ou deliberação é o que se refere ao número de votos necessários para a aprovação de uma moção ou projeto.

- Quorum simples ou relativo é o que se obtém pela verificação da maioria dos votos dados, das pessoas presentes.

- Quorum de maioria absoluta, é o que deve ter um total de presenças, ou um total de votos favoráveis, correspondente a mais da metade de todos os membros de um órgão Colegiado.

- Quorum qualificado aquele que, em relação a determinadas matérias, é estabelecio acima da maioria simples, pode ser assim: a maioria absoluta ou a de 2/3, 3/5 etc.

Fonte: Resumo de Direito Constitucional, Maximillianus Führer.

21 de jun. de 2011

Atos normativos

Os atos administrativos normativos são determinações referentes à aplicação da Lei, ao modo como a lei será aplicado.
Lembrando-se que esses atos não podem contrariar a lei, nem ir além dela, sob pena de serem considerados ilegais.
Destaco a seguir alguns atos expedidos pelos Conselhos:
  • Regimento que é norma de organização interna de um colegiado;
  • Resoluções e Deliberações a quais são determinações de um órgão colegiado.
Na próxima postagem iremos conversar sobre Quorum.
Até lá!

20 de jun. de 2011

Interpretação e limites.

Inicialmente, devo lembrar que quando se trata da interpretação da Constituição fazemos o uso de todas as modalidade da hermenêutica jurídica, em especial, a interpretação sistemática, a qual consiste na harmonização de determinado texto com o conjunto da Constituição e com os princípios que a regem.
De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição é a norma jurídica maior, ou seja, as demais leis devem adequar-se a ela. Como estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as Leis que com ela não estejam em harmonia.
Cada ente federado (Município, Estado e União), de acordo com a Constituição, têm sua competência estabelecida, podendo ser:
- privativa: cada ente tem seu próprio campo de atuação (Arts. 22, 30 e §1º, do Art. 25/CF);
- comum: todos têm atribuições iguais, nas suas respectivas esferas, podendo todos tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar (Art. 23/CF);
- concorrente: compete a Lei Federal editar as normas gerais, cabendo aos Estados as normas suplementares (§4º, do Art. 24/CF).
Devo lembrar que os Municípios gozam de autonomia e regem-se por Lei Orgânica, elaborada pelas Câmaras, dentro dos limites da Constituição Federal e Estadual. Destaco que cabem aos Municípios as competências enumeradas no Art. 30/CF, tais como: legislar sobre assuntos de interesse local entre outras.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional, de Maximilianus Führer.