A subjetividade de que se reveste tal conceito o torna impreciso e, em terreno doutrinário, não foram poucas as definições a ele atribuídas, como por exemplo: Roque
Carrazza entende por interesse local “tudo aquilo que o próprio município, por meio de lei, vier a entender de seu interesse.” E complementa: “... interesses dos municípios são os que atendem, de modo imediato, às necessidades locais, ainda que com alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado ou do País.
Celso Ribeiro Bastos, por sua vez, assim define interesse local: Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.
Alexandre de Moraes esclarece o referido conceito da seguinte forma: Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, ‘‘é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.
Fonte: texto de Francisco de Assis Aguiar Alves sobre Autonomia Municipal e Interesse Local.