31 de jul. de 2010

Programa na Rádio

A partir da 8h00 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br

30 de jul. de 2010

Papel de fortalecimento


Com relação ao papel dos Conselhos Municipais, encontramos no texto de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen sobre os Conselhos Gestores e Democracia Participativa - O papel do Ministério Público, informações que demonstram alguns papeis exercidos por estes conselhos. Transcrevo a seguir alguns trechos deste artigo.
Os conselhos gestores de políticas públicas são uma consequência do princípio da participação da sociedade civil na elaboração e implementação de políticas públicas relativas aos direitos sociais, estabelecido na Constituição Federal.
A Constituição Federal prevê em vários artigos inseridos no título Da Ordem Social a participação democrática na formulação, implementação ou gestão de políticas públicas, entre outras, das áreas da saúde, da assistência social, das crianças e adolescentes e da educação.
As políticas públicas relativas aos direitos sociais encontram-se reguladas por leis ordinárias, que junto com a Constituição Federal integram o ordenamento jurídico brasileiro, que visa precipuamente estabelecer uma sociedade na qual a cidadania seja não apenas um direito, mas realidade.
E ainda, como cabe aos conselhos atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas destinadas aos municípios quer pela União Federal, quer pelos Estados, e ainda dos próprios orçamentos muni-cipais, para a efetivação de políticas públicas específicas, as leis prevêem que tais verbas só poderão ser repassadas se os conselhos e fundos existirem, e se os municípios tiverem os planos municipais de políticas públicas em cada uma das áreas.
Atualmente, grande parte das verbas públicas relativas às políticas públicas sociais é repassada pela União Federal ou estados aos municípios no sistema chamado “fundo a fundo”, ou seja, são verbas carimbadas, se destinadas, por exemplo, à assistência social, não podem ser usadas na educação e vice-versa.
Cabe ainda aos conselhos verificar se as entidades, públicas e/ou privadas, que, eventualmente, sejam beneficiadas por verbas públicas dentro de planos das administrações, estão, de fato, aplicando-as na forma em que afirmaram que o fariam em seus planos de trabalho, aprovados anteriormente pelos órgãos da administração.
Entretanto, a importância dos conselhos está também no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população ria formulação e implementação de políticas públicas sociais, pois a participação democrática não se esgota na eleição de chefes do executivo e de membros do legislativo.
Tal participação é fundamental para o Estado Democrático de Direito e da nossa República e o fortalecimento da democracia em nosso país passa necessariamente por uma atuação conjunta entre Executivo, Legislativo e Conselhos Gestores de Políticas Públicas.

29 de jul. de 2010

Filantropia

Nesta última segunda-feira, dia 26, participei do Seminário “A nova lei da filantropia” (Lei nº 12.101/09 e Decreto nº 7.237/10), ministrado pelo Nilton Antonio Tiellet Borges, da TSA Auditores Associados (Site ou Blog).
Durante o evento foram abordados os seguintes temas:
  • Influência nas áreas de saúde, de educação e da assistência social;
  • Isenções, avaliação dos principais pontos;
  • Concessões e renovações futuras de certificados;
  • Reflexos na Contabilidade, no Plano de Contas, na Escrituração e nas Demonstrações Contábeis como um todo;
  • Gratuidades na Educação, cuidados na formação da base de cálculo;
  • Gratuidades para Saúde, como comprovar em atendimentos ou em valores;
  • Assistência Social, análise da Resolução CNAS nº 109/2009;
  • Entidades mistas, como proceder.
Em breve trarei maiores informações e esclarecimentos sobre este tema.
Até lá!

28 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - VIII

Já com relação às resoluções, reproduzimos os ensinamentos do artigo intitulado Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais são pertinentes ao assunto abordado, para fins de esclarecimento necessários.
Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações em abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, etc.) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão de que a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos a matérias com menor amplitude normativa.
[...]
No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, decretos, portarias, etc.) com força de lei, [...]
[...]
Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito à impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Melhor interpretação com relação às resoluções dos conselhos integrantes dos entes federados é que as mesmas são recomendações e servem de parâmetro e orientações.

Apenas para esclarecimento, apresento as figuras ilustrativas da Hierarquia das Leis, que mantidas as competências de cada conselho são perfeitamente aplicadas ao caso em análise, sendo que as mesmas foram publicadas no Conselho Municipal de Meio Ambiente: um guia prático:

Na figura a seguir, veremos como fica essa estrutura legal na relação entre os entes federados União (atender aos interesses gerais), Estados (atendem aos interesses regionais) e Municípios (atendem aos interesses locais), com suas respectivas instituições.


27 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - VII

Com base nos ensinamentos apresentados podemos conseguimos extrair que os Conselhos são órgãos colegiados que integram a estrutura da Administração Pública e os Conselheiros são agentes públicos honoríficos que após nomeados, por Decreto, exercem uma função estatal e enquanto a desempenham, sujeitam-se a hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, e à disciplina do Direito Administrativo. Salientamos que o exercício de membro de Conselho Municipal é considerado de relevante serviço prestado ao Município, sendo vedada sua remuneração a qualquer título, está informação encontramos na maioria das leis que criam os Conselhos.
Devemos destacar que os Conselhos Setoriais não são órgãos executores das Políticas Públicas, função esta exercida pelos órgãos do Poder Executivo. De acordo com a Lei Orgânica Municipal a função executiva é exercida pelo Prefeito.

26 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - VI

A seguir passamos a transcrever alguns apontamentos extraídos do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, de Hely Lopes Meirelles, em sua 18ª edição.
O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração.
Já os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições especificas na organização estatal.
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Embora despersonalizados, os órgãos mantém relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa ate mesmo por mandado de segurança.
Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. E os Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração.
Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.
A atuação desses órgãos tem procedimento próprio, que se desenvolve nesta ordem: convocação, sessão, verificação de quorum e de impedimentos, discussão, votação e proclamação do resultado. Com a proclamação do resultado torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão, se cabível, por via recursal ou de ofício.
Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.
Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem renumeração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes.
Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido. Investidura administrativa: é toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, a composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos três Poderes e dos serviços autárquicos. A forma usual dessa investidura é a nomeação, por decreto ou portaria, mas admite, também, a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrativa, nos termos regulamentares, regimentais ou estatuários.
A eleição administrativa é aquela realizada internamente pelos próprios pares do eleito, no seio do colegiado.
Já a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração.
Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação.
Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais.
Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio jurídico que ele encerra.

25 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - V

Publicação da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), sobre os Conselhos municipais das áreas sociais apresenta alguns esclarecimentos no formato de perguntas e respostas, as quais transcrevo a seguir:
[...]
Que é um conselho?
O conselho é um órgão colegiado. Estabelece as diretrizes, acompanha e avalia uma determinada política pública. Deve estar vinculado ao órgão da Administração Pública mais diretamente ligado aos seus objetivos.
[...]
Quem cria um conselho municipal?
O conselho municipal é um órgão do Poder Executivo; é de responsabilidade do Executivo municipal a sua criação. A iniciativa de elaboração de lei é exclusiva do Executivo e as leis municipais devem seguir as diretrizes das leis federais e estaduais da área respectiva. Exemplificando, um conselho municipal de saúde deve seguir as diretrizes da Constituição Federal (CF), das Leis Orgânicas de Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.141/90), das leis estaduais e as peculiaridades locais.
[...]
A lei municipal que criou determinado conselho municipal pode ser modificada?
Sim. A lei que criou um determinado conselho pode e deve ser revista e adequada periodicamente, seguindo as diretrizes federais e estaduais das respectivas áreas.
 
Há diferença entre conselho e comissão?
Não. O que faz a diferença entre conselho e comissão são as atribuições a eles estabelecidas em lei. Entretanto, o Cepam sugere que os municípios optem por fortalecer a denominação conselho ao órgão do Executivo, pois se associa à imagem de controle social e esse pode, ainda, ter comissões internas.
 
O conselho municipal é um órgão permanente. Que significa isso?
Significa que é um órgão vinculado à Administração Pública, criado por lei, e que integra definitivamente as instituições do município, estando sujeito ao ordenamento jurídico do país e do município.
[...]
Como são nomeados os membros dos conselhos municipais?
Todos os membros e seus respectivos suplentes devem ser nomeados pelo prefeito do município, por decreto. O prefeito deve fazer um ato de nomeação de cada um dos conselheiros indicados por seus representados. O ato de nomeação é do prefeito, que não tem poder para vetar nenhum nome que tenha o respaldo de seus pares. O prefeito pode destituir aquele conselheiro que infringiu regras de regimento interno (como ausências) ou que foi afastado por seus pares.
 
Quem escolhe os conselheiros?
O prefeito só pode escolher os membros do conselho que representem a Administração - secretários e outros. Os demais membros do conselho deverão ser escolhidos por seus pares: usuários pelos usuários; trabalhadores das áreas respectivas do conselho pelos trabalhadores; restadores de serviços pelos prestadores, etc. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos pela comunidade.
[...]
O conselho deve ter uma sede?
Sim. Cada conselho deve ter um local, disponibilizado pela prefeitura, para atendimento e trabalho. Vários municípios estão criando a casa dos conselhos, espaço único onde são alocados vários conselhos, de forma a maximizar a utilização do espaço e da equipe de apoio, bem como possibilitar a articulação entre os diversos conselhos.

Todos os conselhos devem ter comissões internas?
Não. Os conselhos têm autonomia para criar ou não comissões. Se o conselho optar por sua criação, elas devem estar estabelecidas no regimento interno e devem ser criadas de acordo com a realidade de cada localidade. Entretanto, as comissões são importantes à organização do funcionamento dos conselhos. As comissões elaboram pareceres que serão submetidos ao plenário do conselho, os quais, se aprovados, poderão ser transformados em Resoluções. Também permitem a divisão de trabalho entre os conselheiros de forma mais racional, possibilitando que cada grupo se aprofunde em uma temática.
[...]
Como o conselho municipal deve solicitar informações ao Poder Executivo?
As informações devem ser solicitadas formalmente ao Poder Executivo, por meio de ofícios. Sugere-se que sejam baseadas em pareceres ou resoluções do conselho, seja indicado um prazo de resposta (normalmente 15 dias) e que o retorno seja feito por escrito.
 
Como as ações dos conselhos municipais podem ser informadas e divulgadas?
As ações dos conselhos devem ser informadas e tornadas públicas para todos os implicados nas suas decisões políticas e para o público em geral. As reuniões dos conselhos são abertas ao público e devem ser divulgadas previamente nos meios de comunicação, bem como nos órgãos públicos (unidades de saúde, escolas, etc.), entidades sociais, associações de bairro, entre outros. Os conselhos podem criar programas em rádios, colunas em jornais, criar folhetos ou jornais para informar as atividades. Participar de audiências públicas é importante para que a discussão da política não fique restrita aos membros do conselho; elas são instrumentos para ampliar o debate com outros conselhos afins e a sociedade civil.
[...]
Os conselhos municipais são obrigados a cumprir as recomendações dos conselhos nacionais?
As recomendações, como o próprio nome coloca, são orientações/indicações ao Executivo. Os municípios não são obrigados a segui-las, cada lei municipal tem autonomia para estabelecer o papel e as atribuições do conselho, desde que não haja conflito com as leis maiores. Entretanto, para a equipe do Cepam, as recomendações dos conselhos nacionais, bem como as deliberações das conferências, devem ser observadas e, se possível, cumpridas.
Quais são os princípios de atuação do conselheiro?
O conselheiro deve atuar dentro da legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que está na lei, com impessoalidade, isto é, a ação pública é impessoal e imparcial e não se pode tirar proveito dela; da moralidade, ou seja, as ações se pautam pelos princípios éticos; e da publicidade, ou seja, os órgãos, entes, instalações, equipamentos do governo têm que estar à disposição do uso público. Ressalta-se que o conselho trabalha como um colegiado em que as decisões devem ser de interesse público e não de grupos ou segmentos.
[...]

24 de jul. de 2010

Notícia: 20 anos ECA

Foi publicado no Jornal Folha de Valinhos, em 24/07/10, reportagem sobre o evento de Comemoração dos 20 anos do ECA, e tive o prazer de verificar que a foto utilizada foi do momento final da palestra que ministrei sobre "SGDCA, Redes e Rede de Proteção". Segue abaixo a reportagem para conhecimento.


Programa HPH

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23 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - IV

Encontramos na obra da professora Alice Maria Gonzalez Borges intitulada Reflexões sobre a natureza e a atuação dos conselhos representativos, mais informações sobre a natureza e atuação dos conselhos, as quais transcrevemos a seguir:
[...]
É preciso, preliminarmente, que se procure saber qual a espécie de órgão colegiado de que se trata: isto é, se se trata de órgão deliberativo, executivo,técnico,de controle, ou simplesmente consultivo. Isto definirá a extensão e os limites que existem para o seu funcionamento, e que espécie de atuação se espera desse conselho, com quais resultados. De um conselho apenas consultivo, como há alguns, não se poderá mesmo exigir o exercício efetivo, por seus membros, de qualquer poder decisório, o qual, entretanto, poderá caber aos órgãos deliberativos.
Na lição dos doutos o funcionamento de um órgão colegiado obedece, em nosso ordenamento jurídico, a coordenadas próprias, muito especiais, que convém recordar:
  • titularidade de seus membros, igual para todos;
  • decisões tomadas pela deliberação conjunta de um grupo de pessoas, mediante votação, por unanimidade ou por maioria de votos. Tais decisões passam a constituir, após a discussão e votação, a expressão da vontade do órgão, como um todo;
  • oralidade das votações, reduzidas a termo em ata ou resolução;
  • caráter terminativo da votação, após a proclamação de sua apuração;
  • responsabilidade do órgão una, como um todo, após a deliberação do grupo;
  • representação legal por um presidente, que não vota, senão em casos de desempate, e que vai expressar, em resolução, a vontade do colegiado;
  • estabelecimento prévio, em regimento, de normas sobre quorum de votação: a) para a realização da sessão; b) para haver deliberação; e c) para a adoção de certas decisões relevantes.
O voto do membro do órgão colegiado tem o mesmo valor que qualquer outro, porque nosso direito não acolhe, em regra, votos privilegiados: mas é apenas um voto. Tratando-se de representantes da sociedade civil, em regra seus votos correspondem ao pronunciamento de uma minoria. Esse voto deverá ser amplamente fundamentado, alicerçado em razões objetivas.
Não há limites para o poder de discussão do assunto, por cada membro do plenário, antes da votação terminativa. E não somente para discussão. Devido à titularidade dos membros do conselho, qualquer deles pode pedir esclarecimentos e informações adicionais, suscitar diligências, pedir vista dos processos para melhor informar-se, fiscalizar a execução efetiva das decisões do colegiado. É um direito que lhes assiste plenamente.
Se o conselheiro é vencido na votação, tem o sagrado direito de emitir, por escrito, o voto em separado, expressando sua discordância fundamentada da decisão que o plenário adotou. Esse voto em separado deve ser transcrito na ata da sessão.
Que são, afinal, os conselheiros participantes de um órgão colegiado público? É preciso definir: são apenas particulares em colaboração com o Estado, não possuindo com este nenhum vínculo, quer político, quer de subordinação administrativa, gozando, por isto mesmo, de independência em suas manifestações.

22 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - III

Já tratando da natureza jurídica dos Conselhos dos direitos encontramos no portal Direitos Humanos na Internet informações que nos apresentam os seguintes ensinamentos:
A natureza jurídica dos conselhos está ancorada nos dispositivos constitucionais que instituem a democracia participava e asseguram a participação popular na gestão da coisa pública, na formulação e no controle das políticas, na defesa dos direitos humanos e na distribuição e aplicação dos recursos. Em todo o texto constitucional estão presentes mecanismos que institucionalizam o controle social participativo da gestão pública pelos cidadãos e cidadãs. Os conselhos dos direitos constituem-se em uma das formas de participação e controle social assegurados nos dispositivos constitucionais.
[...]
Do ponto de vista de sua natureza jurídica o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão estatal especial (não só governo, nem somente sociedade civil), isto é, são espaços públicos institucionais. E não instâncias da sociedade civil ou do governo. Devem ser compostos de forma paritária por agentes públicos (representantes governamentais e não-governamentais), e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.
Apesar de apresentarem-se com características semelhantes, os Conselhos dos Direitos não são órgãos governamentais, isto é, não são organismos que pertencem ao governo, nem tampouco são estruturados por normas específicas da administração pública (seus membros não são servidores públicos, por exemplo, que são admitidos por meio de concursos públicos), como também não são associações. Os conselhos integram a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social, possuindo finalidade vinculada a estes órgãos, mas criam estruturas jurídicas próprias, tendo composição e organização fixadas em legislação específica. E, para atender aos preceitos constitucionais, é fundamental garantir a autonomia política.
Os conselhos são, portanto, órgãos estatais especiais, ou mais amplamente, “espaços públicos institucionais”. Daí a razão de se dizer que os Conselhos dos Direitos são instituições inovadoras em sua natureza jurídica.

21 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - II

Para aclarar algumas dúvidas sobre os Conselhos de Políticas Públicas, transcrevo a seguir os ensinamentos de Vanderlei Siraque, presentes em seu livro Controle Social da Função Administrativa do Estado – Possibilidades e limites na Constituição de 1988 (edição de 2005, conteúdo presente nas páginas 122/125 e 127):
Os conselhos são órgãos colegiados criados pelo Estado, cuja composição e competência são determinadas pela lei que os instituiu. [...] Lopes fez publicar artigo neste sentido: “No que diz respeito a sua competência, chamam-se conselhos certos órgãos normativos, assim como certos órgãos adjudicadores (judicantes em contencioso administrativo) ou ainda colegiados que apenas aconselham certas práticas (como o antigo CDI), consultivos.
Para efeito deste trabalho, interessa o conceito, o entendimento a respeito do indivíduo que denominamos, conselho de políticas públicas, cuja finalidade é a participação da sociedade na elaboração, planejamento e controle das políticas públicas, [...].
Os conselhos de políticas públicas têm as seguintes características:

  1. Criação por iniciativa do Estado.

  2. Sua composição deve ser integrada por representantes do Poder Público e da sociedade.

  3. Sua finalidade principal é servir de instrumento para garantir a participação popular, o controle social e a gestão democrática das políticas e dos serviços públicos, envolvendo o planejamento e acompanhamento da execução dessas políticas e serviços públicos.

  4. As decisões, naquilo que tange ao acatamento ou não do resultado por quem tem a capacidade de execução da decisão, poderão ser de caráter deliberativo ou consultivo. As de caráter consultivo não geram direitos subjetivos públicos; são meramente opinativas e indicativas da vontade do conselho. As deliberativas são aquelas decisões de acatamento obrigatório pela autoridade responsável pela execução da decisão, portanto geram direitos públicos subjetivos passíveis de reivindicação judicial por qualquer interessado. [...]

  5. Não-remuneração dos conselheiros, via de regra;

  6. Raramente os conselheiros exercem essa função com exclusividade, tendo em vista que a maioria dos seus membros tem outras atividades no setor público ou no privado;

  7. O Poder Público deve disponibilizar a estrutura necessária para garantir a autonomia funcional dos conselhos como equipamento, finanças, informações, assistência técnica e servidores públicos.

  8. Os representantes do Poder Público nos conselhos geralmente são técnicos e os representantes da sociedade, na sua maioria, são leigos e oriundos de movimentos sociais.

  9. As reuniões devem ser em local de fácil acesso para o público, sendo o horário, data, local e pauta divulgados com antecedência.

  10. Os representantes da sociedade civil não devem ocupar funções de livre nomeação e exoneração no Poder Público, ao qual o conselho se propõe a formular a política e o controle por determinado período.

  11. As atividades dos conselhos estão sujeitas ao controle institucional e social.

  12. As decisões dos conselhos, independentemente de serem consultivas ou deliberativas, são equivalentes aos atos administrativos. Portanto, estão sujeitas aos mesmos princípios e regras, dentro da hierarquia normativa, em especial as do Art. 37 da ConstituiçãoCorroborando nossas afirmações, vamos às pesquisas de Di Pietro: “Sabe-se que os atos administrativos têm os atributos de presunção de veracidade (pelo qual se presumem verdadeiros os fatos neles alegado), da presunção de legalidade (pelo qual se presume a conformidade com a lei), da imperatividade (possibilidade de criar obrigações por decisão unilateral, independentemente de concordância do destinatário) e auto-executividade (possibilidade de execução, sem necessidade de título fornecido pelo Poder Judiciário). Indaga-se então se esses mesmos atributos estão presentes nos órgãos que contam com participação popular. A resposta só pode ser afirmativa, desde que tais órgãos tenham sido criados por lei, que lhes defina o âmbito de atribuições. A competência para a prática de atos administrativos decorre do direito positivo e não está necessariamente ligado à investidura em cargos ou empregos públicos” (2000:44).
[...]
Os representantes da sociedade nos conselhos de políticas públicas raramente são técnicos e não poderia ser diferente, uma vez que o objetivo maior dos conselhos é mesclar o saber técnico como o saber popular, com os sentimentos da população, mas nada impede que os conselheiros representantes da sociedade utilizem assistência técnica para melhor exercerem as suas funções.
O interessante é o caráter pedagógico desses conselhos na formação da cidadania, na politização do provo, no aprendizado popular e na transformação do modo de ver dos técnicos, até porque não existe técnica nem ciência desprovidas de ideologia política.
Assim, é importante a quebra de preconceitos dos conselheiros leigos em relação aos técnicos e dos conselheiros técnicos em relação aos leigos.

20 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - I

Nossa conversa será um pouco mais longo, pois irei postar informações que irão contribuir e esclarecer qual é a natureza jurídica dos Conselhos de Políticas Públicas.
Inicio nossa conversa destacando o que está presente no texto de Elenaldo Celso Teixeira intitulado O Papel das Políticas Públicas no Desenvolvimento Local e na Transformação da Realidade, o qual lembra quecom a Constituição de 88, os municípios adquirem a autonomia política, através da elaboração de sua própria lei orgânica e demais leis e da escolha direta de seus governantes. Ampliam sua competência em áreas importantes como a política urbana e transportes coletivos. Competências são responsabilidades e encargos atribuídos a cada esfera governamental para realizar sua gestão. São definidas na Constituição Federal e, no caso dos municípios, detalhadas nas Leis Orgânicas. Há competências privativas de cada esfera governamental e as comuns e concorrentes. O município tem ampla autonomia para definir suas políticas e aplicar seus recursos, no caso das competências privativas ou exclusivas. Elas são definidas no art. 30 da Constituição Federal”, afirma, ainda, que entre outras coisas é competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local, expressão bastante abrangente, detalhada na Lei Orgânica. O município pode, ainda, regular matérias conforme peculiaridades locais, ou, em caso de omissão de outra esfera, não sendo competência exclusiva, preencher a lacuna. Mesmo sem definição clara, o município possui, portanto, bastante competências. O problema maior são os recursos. Em um processo de descentralização desordenado, muitos encargos estão sendo transferidos sem os recursos.”.
Continua... 

19 de jul. de 2010

Construindo uma Agenda

Para um problema chegar a ser enfrentado pelas políticas públicas, é necessário que os Atores Políticos, publicos ou privados, se mobilizem para trazer as demandas. E que elas sejam processadas pelo sistema político e inseridas na Agenda Governamental.
Neste espaço de negociação e pressão os atores devem perceber que todos ganharam alguma coisa e que nenhum deles tenham sido completamente prejudicado, observando os limites das condições e do momento específico da decisão.
Assim conseguiremos além de incluir as demandas nas agendas iremos gerar condições para que elas sejam enfrentas e efetivadas.
Este é o cenário da Cidadania Ativa, que o fim de qualquer Conselho.

18 de jul. de 2010

Modalidade de Políticas Públicas

Vamos retomar um pouco a conversa sobre Políticas Públicas, tendo por base o texto produzido por Elenaldo Celso Teixeira intitulado O Papel das Políticas Públicas no Desenvolvimento Local e na Transformação da Realidade.
Políticas públicas” são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso, políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos.
É importante considerar alguns tipos de políticas, para que se possa definir o tipo de atuação que se pode ter frente a sua formulação e implementação. Vários critérios podem ser utilizados, quanto à:
  • à natureza ou grau da intervenção: estrutural ou conjuntural/emergencial;
  • à abrangência dos possíveis benefícios: universais, segmentais ou fragmentadas;
  • aos impactos que podem causar aos beneficiários, ou ao seu papel nas relações sociais: distributivas, redistributivas, regulatória.
Lembro que as políticas públicas são um processo dinâmico, com negociações, pressões, mobilizações, alianças ou coalizões de interesses. Compreende a formação de uma agenda que pode refletir ou não os interesses dos setores majoritários da população, a depender do grau de mobilização da sociedade civil para se fazer ouvir e do grau de institucionalização de mecanismos que viabilizem sua participação.

17 de jul. de 2010

Palestra nos 20 do ECA

Estive no dia de ontem (16/07), ministrando palestra sobre Redes Sociais, Sistema de Garantias e Rede de Proteção, no evento de Comemoração dos 20 anos do ECA, realizado pelo CMDCA Valinhos, na Câmara Municipal.
Inicie a conversa com a apresentação da síntese do vídeo do curso “Prevenção ao uso indevido de drogas, capacitação para conselheiros e lideranças comunitárias”, destacando que a responsabilidade é compartilhada e que uma rede teve ter uma causa, e para trabalhar em Rede é necessário: acolhimento, cooperação, tolerância, disponibilidade, respeito as diferenças, generosidade, apóio, atenção sem exigir retorno, automotivação, sendo ela, um espaço de interação e debates. Citei os exemplos do Projeto Lua Nova e Projeto 4 Varas. Lembrei que a rede SOMOS TODOS NÓS.
Procurando um exemplo da cidade de Valinhos apresentei o Projeto Núcleo de Aceleração que é realizado pela Secretaria de Educação e a Igreja Cristo Vive, em parceria; neste projeto as salas possuem 15 alunos, sendo que eles estão divididos de forma homogenia por idade e aprendizado, para o enfrentamento dos rótulos e estigmas.
Tratei das “redes sociais”, que na verdade são ferramentas e espaços sociais, os quais possuem as seguintes características: padrões de identidade, laços sociais, capital social; e existem para as seguinte finalidades: emprego, negócios e relacionamento. Fiz referência à teoria dos seis graus de separação. Apresentei informações obtidas na Escola de Redes, da qual faço parte, destacando os tipos de redes, lembrando que o mundo está interligado, apresentei a Teoria do Rizoma. Coparei uma rede com um quebra-cabeça. Deixei claro que qualquer rede é formada por pessoas, ou seja, a rede é a pessoa.
Abordei o tema do SGDCA, o qual possibilita o acesso aos direitos fundamentais, lembrando ao presente do Projeto de Aprimoramento do Sistema, da Rede Social SP, falei sobre os sistemas articulados e desarticulados, abordei a presença dos marcos legais (Constituição, Art. 86 do ECA, e a Resolução CONANDA nº 113), apresentei os níveis de comprometimento, o procedimento metodológico, a compreensão dos sistemas (SUS, SUAS e SGDCA), a importância do Protagonismo, quais os atores, que precisamos de um lugar para sonhar.
Já com relação a Rede de Proteção destaquei os três eixos estratégico de ação, a saber: defesa, promoção e controle; sempre lembrando que é o direito da pessoa humana; falei sobre o papel da comunicação em uma Rede, a importância da motivação, mostrei um diagrama do SGDCA.

Ao final apresentei Pierre-Joseph Proudhon, fiz os meus agradecimentos e realizei uma dinâmica com os presente fazendo uso da Oração da Unidade: “Eu coloco minha mãos na suas e uno o meu coração aos seus para que junto possamos fazer o que sozinho não foi possível.”

Aqui estou eu junto com a equipe recebendo uma cesta de frutas, como forma de agradecer pela palestra ministrada, oferecida pelo CMDCA.

Foi com grande satisfação que contei na platéia com a presença da minha equipe (Maria do Carmo, Janaína e Cristina), as quais estavam no evente para assistir a palestra e "tirarem" fotos, e como elas tiram.

Programa de Rádio

A partir da 8h00 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

16 de jul. de 2010

Concertação

Tarso Genro em seu artigo sobre Concertação e Conselhos, nos lembra que: “As democracias modernas do Ocidente têm uma larga tradição de "conselhismo", no sentido amplo do termo, ou seja, de funcionamento daqueles organismos de participação direta, ordinariamente de caráter consultivo ou para funções especializadas. Sua finalidade é operar junto ao Estado com o objetivo de colaboração ou mesmo de certo controle da administração pública.”.
Primeiramente, devo destacar que para mim os Conselhos são um espaço de interlocução e negociação, qualquer que seja o timpo do Conselho (setorial, global, programa, classe, desenvolvimento etc).
Já o termo Concertação não é muito conhecido. Mas o que vem a ser isto? Podemos dizer que concertação é uma ação integrada, harmônica e compartilhada, que aglutina os vários agentes da cadeia de valor de uma atividade produtiva selecionada. Ela consiste na elaboração de políticas públicas através de negociações entre Estado, empresários e trabalhadores através de organizações sindicais e empresariais de cúpula. Simplificando podemos dizer que concertação é um ajuste, acordo, entendimento, ou pacto.
Este termo é muito utilizado quando se fala no Conselho de Desenvolvimento Econômico, o qual responde à necessidade de sempre relegitimar o Executivo, que é o ideal das democracias avançadas.

Mudando um pouco de assunto lembro que estarei na noite de hoje ministrando palestra na Câmara Municipal de Valinhos, com o tema Sistema de Garantias de Direitos, Redes e Rede de Proteção, a partir da 19h30, em evento comemorativo dos 20 anos do ECA, realizado pelo CMDCA de Valinhos. Na próxima postagem trarei mais informações.
Até lá!

15 de jul. de 2010

Quorum

Quando tratamos do tempo Conselhos devemos lembrar que existem um item que pode fazer todo a diferença nas ações destes orgão, que exercem uma função estatal: o Quorum.
De forma geral encontramos nas Leis e Regimentos Internos os Quorum existentes e necessários para a abertura de reuniões, deliberações, votação etc.
Transcreve abaixo algumas considerações sobre o tema, que foram objeto de Consulta junto ao CMDCA de Valinhos.
Inicialmente, lembro que quorum é a quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados, para que uma assembléia possa deliberar e tomar decisões válidas, ou seja, é a quantidade necessária de pessoas (Dicionário Houaiss).

Segue abaixo algumas definições necessárias, obtidas através do glossário de termos legislativos da Câmara dos Deputados:
  • Quorum - exigência legal ou regimental de número mínimo de conselheiros que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
  • Quorum de abertura - número mínimo de conselheiros exigido para início de uma reunião Plenária.
  • Quorum de aprovação - número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.
  • Quorum de deliberação - número mínimo de conselheiros que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou reunião Plenária para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.
  • Quorum qualificado ou Quorum especial - qualquer quorum superior ao de maioria simples
  • Maioria absoluta - quorum de aprovação de determinadas matérias segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros do Conselho.
  • Maioria relativa ou Maioria simples - quorum de aprovação para as matérias em geral.
Apontei, ainda, na Consulta nº 88/2010, que o CMDCA possuía na Lei de Criação o quorum para afastamento legal dos membros do Conselho Tutelar, e no seu Regimento Interno os quoruns de abertura das reuniões, chamamento de reunião solene, e aprovação das matérias postas em votação pela Plenária.
Como sempre as Consultas não esgota o tema e são para análise crítica e livre convencimento pessoal.

14 de jul. de 2010

Cidadania

Necessitamos compreender o conceito de cidadania para entender a real existência dos Conselhos Setoriais, então recomendo a leitura do livro “História da Cidadania”, organizado por Jaime Pisnky e Carla Bassanezi Pinsky, que através de artigos acadêmicos apresenta a busca histórica pelo conceito.
Encontramos neste livro o texto “O Nascimento de um Cidadão”, de Moacyr Scliar, o qual conta, em um tom coloquial que soa como um bálsamo para os olhos cansados de tanta seriedade, a história de um “cidadão” desempregado, sem passado e sem futuro, perdido a esquecer a família, a idade, o nome, a vida. Apresenta ao final um fecho simbólico para as muitas reflexões despertadas pelos artigos anteriores presentes no livre.
O conceito de cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. É preciso compreender, contudo, que a verdadeira cidadania não consiste simplesmente em “ajudar o outro”, mas, na verdade, “servir ao outro” (professor Stephen Kanitz). 
Afinal, para você o que é cidadania?
Você poderá encontra em outro livro Práticas de Cidadania, organizado por Jaime Pinsky, importantes ações que estão sendo executadas em nosso país, no sentido de estender a cidadania a todos. Este livro nos apresenta multiplos caminhos. Boa jornada!

13 de jul. de 2010

20 anos do ECA

Ocorreu, ontem, no Auditório da Câmara Municipal a abertura da Comemoração dos 20 Anos do ECA, que terá prosseguimento nos dia 16, 17 e 18 de julho, maiores informações podem ser obtidas junto a Casa dos Conselhos.
Tivermos a abertura oficial com o uso da palavra pelas autoridades presentes, após uma
Mesa Redonda sobre a violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes, e os debates, sendo ao final servido um Coquetel aos presentes.
Na sexta-feira, dia 16, estarei ministrando uma palestra sobre o Sistema de Garantia de Direitos e a construção da rede de proteção.
Neste evento acabei por fazer as vezes de fotografo.


Como sempre a Equipe formada por Cristina, Janaína e Maria do Carmo, deu um show! Posso afirmar sem sobra de dúvidas que nós quatro juntos somos a melhor equipe que existe, pois somamos nossas qualidades e habilidades em prol de um projeto.

Sou privilegiado por trabalhar com seres humanos tão maravilhosos. Bom trabalho, continuem assim “Botando Pra Fazer”!

12 de jul. de 2010

Características das Políticas Públicas

Dando continuidade a nossa conversa sobre Políticas Públicas são características delas:
  • respondem a problemas concretos;
  • devem atender a necessidades sociais;
  • respondem as demandas;
  • têm objetivos específicos;
  • existe uma temporalidade, ou seja, são pensadas para se efetivar durante um certo período de tempo;
  • regulam os conflitos entre os diversos atores sociais;
  • utilizam-se de instrumentos próprios da democracia participativa;
  • visam a ampliar e efetivar direitos de cidadania;
  • promovem o desenvolvimento;
  • alteram a situação existente.
Destaco que a finalidade, seja das Políticas Públicas especificamente, ou dos processos e sistema político que as compreende, é satisfazer as necessidades sociais e atender as demandas socialmente expressas. Sendo o interesse público seu pressuposto de legitimidade. Lembrando, ainda, que as Políticas Públicas compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de recursos.

11 de jul. de 2010

Políticas Públicas

Para entendermos a atuação dos Conselhos necessitamos compreender o que são Políticas Públicas, está é a nossa conversa de hoje.
A vida em sociedade é complexa e envolve diferentes interesses que geram conflitos. Para tornar possível a convivência, os conflitos precisam ser administrados. O que pode ser feito de duas formas: através da coerção ou da política.
Sendo que a Política é conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que destinam a resolução pacifica dos conflitos quanto aos bens públicos.
Já as Políticas Públicas compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de recursos. Devemos lembrar que Política Pública não é o mesmo que Decisão Política, pois, uma Política Pública envolve mais que uma decisão e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas.
Temos nas Políticas Públicas maneiras consensuais com as quais o Governo cumpre suas responsabilidades para proteger os direitos dos indivíduos e de promover o bem estar comum pela solução dos problemas, elas estão contidas nas leis, regras, regulamentos, decisões e práticas criados por:
  • Demandas novas: elaboradas por novos atores políticos ou surgimento de novos problemas;
  • Demandas recorrentes: expressam problemas não resolvidos ou mal resolvidos.
Quando se acumulam as demandas e o sistema não consegue encaminhar soluções aceitáveis, ocorre o que se denomina de “sobrecarga de demandas”, uma crise que ameaça a estabilidade do sistema. Dependendo da sua gravidade e da sua duração, leva à crise de governabilidade e até mesmo à ruptura institucional.
Um problema que incomoda e que gera insatisfação, mas, não mobiliza as autoridades encontra-se num “estado de coisas”. Quando esse “estado de coisas” passa a preocupar as autoridades torna-se um “problema político”, sendo estes problemas que acabam por compor a Agenda Governamental e podem surgir das seguintes situações:
  • Mobilização de ação política: seja ação coletiva de grandes grupos, seja ação coletiva de pequenos grupos dotados de fortes recursos de poder, seja ação de atores individuais estrategicamente situados;
  • Situação de crise, calamidade ou catástrofe: de maneira que o ônus de não resolver o problema seja maior que o ônus de resolvê-lo;
  • Situação de oportunidade: haja vantagens, antevistas por algum ator relevante, a serem obtidas com o tratamento daquele problema.
Fonte: Apresentação de Edna Luzia Almeida Sampaio, Gestora Governameltal SEPLAN.

10 de jul. de 2010

Programa HPH

A partir da 8h00 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

9 de jul. de 2010

Dificuldades enfrentadas

De acordo com pesquisas realizadas juntos aos Conselhos, em geral, ficou demonstrado que existem as seguintes dificuldades enfrentadas por eles:

  1. Visibilidade: ausência de esquemas próprios de divulgação e comunicação com a Sociedade, que contribuam para a divulgação, publicação e transparência das ações dos Conselhos;

  2. Transparência e socialização de informações: situação que dificulta o controle do orçamento e os gastos públicos;

  3. Autonomia: na prática dos Conselhos, fica evidente a dependência quanto à condições administrativas, financeiras e técnicas (condições de funcionamento autônomo), além da infraestrutura (espaço físico e secretaria executiva);

  4. Integração: falta de estratégias de articulação e integração do Conselho, através de agendas comuns e fóruns mais amplos, que contribuam para superar a setorização e a fragmentação das Políticas Públicas;

  5. Articulação: não existe a articulação dos Conselhos com outras instâncias de Controle Social, como fóruns e comissões temáticas ampliadas, o que dificulta a participação da sociedade da Participação Popular na elaboração das Políticas Públicas;

  6. Capacitação continuada dos Conselheiros: inexiste um processo contínuo de formação dos Conselheiros, pois os eles não são instrumentalizados para o efetivo exercício da Participação Popular na Administração Pública.
Destaco que na cidade de Valinhos estas questões vem sendo enfrentadas através da instituição e institucionalização da Casa dos Conselhos, a qual vem contribuindo com os Conselhos da cidade na elaboração e implementação de soluções, como por exemplo: criação de blogs, ímplementação do fórum de presidentes, fornecimento de toda as estrutura fisica, orientação jurídica e de logistica, além das atividades da Escola de Conselhos que possibilita capacitação as conselheiros.
A Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, destaca em sua publicação sobre os Conselhos municipais das áreas sociais, que vários municípios estão criando a casa dos conselhos, espaço único onde são alocados vários conselhos, de forma a maximizar a utilização do espaço e da equipe de apoio, bem como possibilitar a articulação entre os diversos conselhos.

8 de jul. de 2010

Localização do CMS

Transcrevo a seguir Consulta realizada sobre a localização ideal do Conselho Municipal de Saúde.

CONSULTA Nº 87/2010

Trata-se de consulta requerida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, José Pio de Oliveira, mediante o seguinte questionamento: “O CMS deve está fisicamente na Secretaria da Saúde?”.
Inicialmente, destaco que a Resolução CNS nº 333/2003, a qual “aprova as Diretrizes para Criação, Reformulação, Estruturação e Funcionamento dos Conselhos de Saúde”, recomenda que o Conselho de Saúde integre a estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município (Primeira Diretriz). E o Governo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa (Quarta Diretriz).
Lembro, ainda, que a Portaria GM/MS nº 648/2006, que “aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS)”, no subitem VI, Item 1, do Capítulo I, é princípio geral da atenção básica estimular a participação popular e o controle social.
Inclusive a auditoria do Sistema Nacional de Auditoria, em suas constatações com relação a localização do CMS recomenda que o Conselho seja de fácil acesso aos usuários, o que estimula a participação popular e o controle social, de conformidade com a legislação já referida.
Não pretendemos esgotar o tema, a presente Consulta é para análise crítica e livre convencimento pessoal, sendo ideal que ocorra o debate dentro do Conselho, mediante reunião plenária ou comissão de estudo.