4 de jul. de 2011

Interesse Local - IV

A Constituição Federal de 1988 afirma que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, em seu art. 30, I. O prof. Celso Bastos lastima “que se tenha abandonado a noção clássica do peculiar interesse municipal,” com substanciosa doutrina e não menos rica jurisprudência já existente.
Sandra Silva procura resolver a questão da determinação do conteúdo de interesse local lançando mão dos ensinamentos de Leal, não esquecendo de ressalvar que as peculiaridades de um município não são necessariamente as mesmas de outro, senão vejamos: Não se nega que a gama de assuntos peculiares ao Município é infindável, mas é possível esboçar alguns referenciais que possam ser utilizados como paradigma a situações que contenham características de identidade básicas à maioria dos Municípios, capazes de auxiliar na aferição do interesse local.
Todavia, tal referencial não pode ignorar, por evidente, as características que tornam certas localidades absolutamente distintas de outros, tais como, população, localização geográfica, dimensão territorial, aspectos culturais, grau de planejamento urbano, distância maior ou menor dos grandes conglomerados urbanos.
Fonte: texto de Francisco de Assis Aguiar Alves sobre Autonomia Municipal e Interesse Local.

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