29 de fev. de 2012

Taxa de Marginalidade Eleitoral

A Taxa de Marginalidade Eleitoral - TME, é composta da abstenção, nulos e brancos somados frente ao eleitorado que se apresentou perante as urnas. Esta taxa influência no Quociente Eleitoral e Partidário.
Vale lembrar
O quociente eleitoral define a coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, ou seja, para vereador. A Coligação que não alcançar o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares. Por isso, nem sempre o candidato mais votado é eleito, assim, quando o eleitor escolhe um candidato a vereador, o voto é dado para toda a coligação à qual esse candidato pertence.
Até mais!

28 de fev. de 2012

Qual a diferença?

Apresento a seguir a distinção entre Promoção Pessoa e Propaganda Eleitoral, sendo que recomendo a leitura o artigo de Augusto Samapio Angelim que aborda muito bem o tema da Propaganda Política.

I - São características da Promoção Pessoal:
  1. exposição pura e simples da pessoa, cujo o objetivo é torná-la mais conhecida do público;
  2. divulgação transitória;
  3. ausência dos elementso que caracterizam a Propaganda Eleitoral Antecipada.
II - As condições que caracterizam a Propaganda Eleitoral Antecipada:
  1. induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almeja;
  2. a ação que pretende o beneficiário desenvolver se eleito, ou seja, as promessas de campanha ou o plano de governo;
  3. os méritos que o habilitam ao exercício da função ou cargo eletivo;
  4. a veiculação antes das eleições e do calendário que permite a propagando eleitoral.
Assim sendo, se a publicação de textos ou imagens de uma pessoa não fizer referência as eleições futuras, apresentação da plataforma política, menção a atuação política, e outros elementos da propaganda eleitoral. Estamos diante da PROMOÇÃO PESSOAL!
Até mais!

27 de fev. de 2012

O que é desincompatibilização?

A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. Ela ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não. As hipóteses de inelegibilidade trazem as situações de  incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada.
Devemos salientar que a Inelegibilidade: impede alguém de ser candidato. Já a incompatibilidade: permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar, ou seja, “desincompatibilizar” no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
A avaliação do cumprimento da desincompatibilização é feita por ocasião do julgamento dos registros dos candidatos.
Objetivo
O objetivo da desincompatibilização é garantir maior lisura ao processo eleitoral, impedindo que o candidato se utilize da função, cargo ou emprego, de natureza pública ou privada, em benefício de sua candidatura, a fim de evitar a prática de abuso de poder político ou econômico e proteger a normalidade e legitimidade das eleições.
Forma
O ato da desincompatibilização deve ser expresso em documento, de forma a não causar nenhuma dúvida.
Prazo
A desincompatibilização deve ser realizada dentro do prazo determinado pela legislação, portanto, há de ser tempestiva. A Legislação apresente somente três prazos de desincompatibilização: seis meses, quatro meses e três meses, anteriores ao pleito.
Até mais!

25 de fev. de 2012

Programa HPH

A partir das 8h15, deste sábado, estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha.
Você pode manter contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail hphnet@hotmail.com.

24 de fev. de 2012

As Eleições dos Vereadores

A escolha dos vereadores é feita por eleições proporcionais, ou seja, são considerados eleitos os mais votados  proporcionalmente ao número de vagas que o partido ou coligação obtiver.
Neste ponto é importante ter uma noção clara do que é Quociente Eleitoral e Partidário:
  • Quociente Eleitoral:- define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
  • Quociente Partidário:- define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Lembro que o partido político é responsável pelas escolhas dos candidatos através das convenções. Além de criarem os comitês financeiros para arrecadação e prestação de contas de campanha. Mas devemos ter em mente que apenas os candidatos são os responsáveis pelas suas contas da campanha, devendo declarar os gastos e apresentar os documentos comprobatórios dos mesmos, inclusive no caso de sobre de campanha.
Destaco que de 10 a 30 de junho é o período para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos. A partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Até mais!

23 de fev. de 2012

Evitar vantagens eleitorais

Está é a função do instituto da desincompatibilização, o qual visa evitar que um candidta tenha vantagens sobre os outros candidatos.
Desincompatibilizar significa o afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, dentro do prazo previsto, ou seja, interromper o exercício de um cargo ou função para se tornar elegível. Os prazos são de seis, quatro e três meses conforme o cargo ou função.
A não desincompatibilização no prazo é causa de inelegibilidade.
Você poderá consultar no seu Tribunal Regional Eleitoral a Tabela de Desincompatibilização e Afastamento (TRE-SP).
Fique atento!

22 de fev. de 2012

Direito Eleitoral - V

Nesta postagem vamos conversar um pouco sobre o Ministério Público, que é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competente para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tendo como princípios institucionais do Ministério Público:
  • Unidade;
  • Indivisibilidade;
  • Independência funcional.
O Ministério Público possui, de acordo com Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa e financeira. Além de possuírem as mesmas garantias previstas para os magistrados.
Poderá o representante do Ministério Público atuar como autor da ação ou fiscal da lei e como defensor da sociedade. Na área eleitoral estará exercendo usas funções do registro dos candidatos até a diplomação dos eleitos.
É importante salientar que não existe o Ministério Público Eleitoral como instituição, pois os membros são trazidos de outros Ministérios Públicos.
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito, da TV Justiça.

21 de fev. de 2012

Direito Eleitoral - IV

A Justiça Eleitoral foi criada a partir da Revolução de 30, sendo proposta de governo de Getulio Vargas, junto com o 1º Código Eleitoral (1932), durou por cinco anos. Ressurgiu em 1945. Se desejar poderá assistir a um vídeo com uma breve história.
Lembramos que quando a Constituição Federal trata da Justiça no país fez uma distinção entre Justiça Comum e Especial, de acordo com a seguinte estrutura:
A organização da Justiça Eleitoral possui a seguinte estrutura, sendo que as competências estão privistas no Código Eleitoral:
  1. Tribunal Superior Eleitoral - TSE: instancia superior da Justiça Eleitoral, com competência originária para a eleição de Presidente da Republica e o registro dos Partidos Políticos, entre outras atribuições (Arts. 22 e 23/CE).
  2. Tribunais Regionais Eleitorais - TRE: haverá um Tribunal na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, tem uma competência revisional (apelações) e tem competência originária para as Eleições Gerais  (Arts. 29 e 30/CE).
  3. Juízes Eleitorais: são os juízes eleitorais os responsáveis pelas zonas eleitorais, serão sempre juízes de direito, é competente para todas as causas eleitorais, com exceção as competências originárias e outros órgãos (Art. 35/CE).
  4. Juntas Eleitorais: são os órgãos colegiados de primeira instancia da Justiça Eleitoral, composta sessenta dias antes da eleição, sendo responsável pela coordenação da apuração das urnas da zona eleitoral. Está juntas ainda tem suas finalidades com relação a eleição em cédulas e a diplomação dos eleitos (Arts. 40/CE).
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito, da TV Justiça.

20 de fev. de 2012

Direito Eleitoral - III

Iremos tratar do tema Direitos Políticos, que são o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente das questões de Estado.
Destacamos que o Brasil vive um estado democrático de direito, pois todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
De forma geral e simples a Democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.
Somos uma democracia semi-direta e fazemos uso de instrumentos da democracia direta, por meio de plebiscito, referendo e Projeto de Lei de iniciativa popular.
A capacidade eleitoral Ativa é o direito de votar, direito do cidadão de participar ativamente. É exercida através:
  • Sufrágio: direito público e subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação.
  • Voto: exercício efetivo do sufrágio;
  • Escrutínio: forma ou meio pelo qual o voto será manifestado, de acordo com a constituição será direto e secreto.
Já a capacidade eleitoral Passiva é o direito de ser votado e está relacionados as seguintes conceitos:
  • Elegibilidade - são condições previstas no §3º do Art. 14 da Constituição Federal, tais como: nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, faça o alistamento eleitoral, tenha domicílio eleitoral na circunscrição, seja filiado a um partido e a idade mínima, no caso dos vereadores é de 18 anos e para Prefeito e Vice Prefeito é de 21 anos, todos completados na data da posse.
  • Inelegibilidade – estão prevista na Lei das Inelegibilidades, devem ser apontadas no momento do registro da candidatura. Existem casos em que devem ocorrer a desincompatibilização, exigência legal, que pode ser no prazo de seis, quatro ou três meses.
  • Reelegibilidade – direito assegurada a titular de cargo eletivo de concorrer ao mesmo cargo. No caso de cargo do Poder Executivo foi estabelecido à possibilidade de reeleição, só há necessidade de afastamento para cargo diverso do que está. No Poder Legislativo não há necessidade.
Hoje nenhum brasileiro terá os direitos políticos cassado, cuja perda (definitiva) ou suspensão (temporária), só se dará nos casos de:
  1. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  2. incapacidade civil absoluta;
  3. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  4. escusa de consciência;
  5. condenação por prática de improbidade administrativa, conforme previsão na Lei de Improbidade Administrativa.
  6. Devemos lembrar que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos.
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito, da TV Justiça.

19 de fev. de 2012

Direito Eleitoral - II

Continuando a nossa conversa sobre o tema, iremos abordar o tema da nacionaldiade.
Direito fundamental que une uma pessoa a um Estado, isto chamamos de nacionalidade. Assim as pessoas podem ser nacionais ou estrangeiras. Tema estudado pelo Direito Constitucional, mas tem extrema relevância para o Direito Eleitoral.
Lembramos que existe uma distinção entre nacionalidade (direito fundamental), que pode ser originária ou derivada, e cidadania (exercício dos direitos políticos).
Existem dois sistemas que se utiliza para definir a nacionalidade, pode ser em razão do lugar (jus soli), ou dos laços de parentesco (jus sanguinis).
Devemos conhecer bem quatro conceitos que ser relacionam a nacionalidade, a saber:
  1. Povo: contabilização total dos nacionais, que residem no país ou no estrangeiro;
  2. População: totalização dos indivíduos de habitam um determinado local (país, estado ou município), podem ser nacionais ou estrangeiros, não levam em consideração aqueles que vivem fora do local estudado;
  3. Nação: está ligado a fatores tais como a mesma língua, laços culturais, raciais, econômicos e históricos;
  4. Estado: é uma nação politicamente organizada e estrutura, possuindo três elementos (população fixada, território delimitado e governo soberano).
A nacionalidade é tratada na Constituição Federal em seu artigo 12. O tema tem relevância no Direito Eleitoral em razão dos exercício dos direitos políticos e as condições de exigibilidade para ser eleito.
São cargos privativos de brasileiros natos:
  1. Ministro do STF;
  2. Presidente da Republica, Câmara e do Senado Federal;
  3. Carreira Diplomática;
  4. Oficial das Forças Armadas;
  5. Ministro de Estado da Defesa;
  6. Membros do Conselho da República;
  7. Propriedade de empresas jornalística e de rádio difusão, som e imagem.
Destacamos que o brasileiro nato não será extraditado, aproveitamos a fazer uma distinção de conceitos:
  • Deportação: saída compulsória de um estrangeiro que entrou no país sem preenchimento das regras de imigração;
  • Expulsão: quando um estrangeiro é pessoa não grata;
  • Extradição: entrega de um estrangeiro que seja processo ou punida por um país do qual tenha vindo.
Ocorrer a perda da nacionalidade brasileira por meio de processo judicial ou por escolha de outra nacionalidade, mas existem exceções.
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito da TV Justiça.

18 de fev. de 2012

Direito Eleitoral - I

Apesar da dores... A partir de hoje retormo algumas conversas sobre Direito Eleitoral e as Eleições municipais de 2012.
Com base na aula de Roberto Moreira de Almeida no programa Saber Direito, que se você quiser poderá assistir clicando aqui.
Devemos lembrar que o Direito Eleitoral é ramo do direito público, sendo que tem competência privativa para legislar sobre o tema a União, e que possui Autonomia didática, cientifica e normativa.
Com relação a vigência, a Lei Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará as eleições que ocorram um ano depois de sua publicação.
O apíce do ordenamento jurídico relacionado a Eleições é a Constituição Federal.
São fontes diretas do Direito Eleitoral:
  1. Código Eleitoral, para ler clique aqui;
  2. Lei Organica dos Partidos Políticos, para ler clique aqui;
  3. Lei da Inelegibilidade, para ler clique aqui;
  4. Lei das Eleições, para ler clique aqui.

E temos como fontes indiretas (supletivas e complementares) do Direito Eleitoral:
  1. Código Penal (lugar e o tempo do crime), para ler clique aqui;
  2. Código de Processo Penal (no que for omisso o Código Eleitoral), para ler clique aqui;
  3. Código Civil (relação de parentesco), para ler clique aqui;
  4. Código de Processo Civil (contagem prazo, lugar, competência dos atos processuais), para ler clique aqui;
  5. Resoluções do TSE, para ler clique aqui.
Até mais!

Ausência no Programa HPH.


Excepcionalmente, hoje não estarei apresentando o programa Humanos, perfeitamente humanos!, pela Rádio Valinhos, pois minha cervical continua dando “sinal de vida”, há semanas atrás dava sinal nas sextas, depois quintas, quartas, terças, e nesta semana desde segunda-feira “está gritando para sair”.
Então imagina como estou hoje, mas calma! Tudo na vida passa...
Lembre-se há uma hora para plantar outra para colher.
Até sábado que vem!

10 de fev. de 2012

Programa de Rádio

A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvirao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha.
Pode manter contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail e msn hphnet@hotmail.com.

4 de fev. de 2012

Programa na Rádio

A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha.
Pode manter contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail e msn hphnet@hotmail.com.