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Destacamos que o Brasil vive um estado democrático de direito, pois todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
De forma geral e simples a Democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.
Somos uma democracia semi-direta e fazemos uso de instrumentos da democracia direta, por meio de plebiscito, referendo e Projeto de Lei de iniciativa popular.
A capacidade eleitoral Ativa é o direito de votar, direito do cidadão de participar ativamente. É exercida através:
- Sufrágio: direito público e subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação.
- Voto: exercício efetivo do sufrágio;
- Escrutínio: forma ou meio pelo qual o voto será manifestado, de acordo com a constituição será direto e secreto.
Já a capacidade eleitoral Passiva é o direito de ser votado e está relacionados as seguintes conceitos:
- Elegibilidade - são condições previstas no §3º do Art. 14 da Constituição Federal, tais como: nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, faça o alistamento eleitoral, tenha domicílio eleitoral na circunscrição, seja filiado a um partido e a idade mínima, no caso dos vereadores é de 18 anos e para Prefeito e Vice Prefeito é de 21 anos, todos completados na data da posse.
- Inelegibilidade – estão prevista na Lei das Inelegibilidades, devem ser apontadas no momento do registro da candidatura. Existem casos em que devem ocorrer a desincompatibilização, exigência legal, que pode ser no prazo de seis, quatro ou três meses.
- Reelegibilidade – direito assegurada a titular de cargo eletivo de concorrer ao mesmo cargo. No caso de cargo do Poder Executivo foi estabelecido à possibilidade de reeleição, só há necessidade de afastamento para cargo diverso do que está. No Poder Legislativo não há necessidade.
Hoje nenhum brasileiro terá os direitos políticos cassado, cuja perda (definitiva) ou suspensão (temporária), só se dará nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- escusa de consciência;
- condenação por prática de improbidade administrativa, conforme previsão na Lei de Improbidade Administrativa.
- Devemos lembrar que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos.
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito, da TV Justiça.
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