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Lembramos que quando a Constituição Federal trata da Justiça no país fez uma distinção entre Justiça Comum e Especial, de acordo com a seguinte estrutura:
A organização da Justiça Eleitoral possui a seguinte estrutura, sendo que as competências estão privistas no Código Eleitoral:
- Tribunal Superior Eleitoral - TSE: instancia superior da Justiça Eleitoral, com competência originária para a eleição de Presidente da Republica e o registro dos Partidos Políticos, entre outras atribuições (Arts. 22 e 23/CE).
- Tribunais Regionais Eleitorais - TRE: haverá um Tribunal na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, tem uma competência revisional (apelações) e tem competência originária para as Eleições Gerais (Arts. 29 e 30/CE).
- Juízes Eleitorais: são os juízes eleitorais os responsáveis pelas zonas eleitorais, serão sempre juízes de direito, é competente para todas as causas eleitorais, com exceção as competências originárias e outros órgãos (Art. 35/CE).
- Juntas Eleitorais: são os órgãos colegiados de primeira instancia da Justiça Eleitoral, composta sessenta dias antes da eleição, sendo responsável pela coordenação da apuração das urnas da zona eleitoral. Está juntas ainda tem suas finalidades com relação a eleição em cédulas e a diplomação dos eleitos (Arts. 40/CE).
Fonte: aula do mini curso sobre o Direito Eleitoral do programa Saber Direito, da TV Justiça.
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