16 de set. de 2009

Direito à Moradia

Não se trata apenas do espaço de moradia em si. Mas de um mínimo de qualidade e conforto que as casas precisam oferecer como infra-estrutura básica; (água, esgoto, energia elétrica e drenagem); acesso a transporte coletivo (ônibus, metrô e trens) e aos equipamentos sociais (saúde, educação, segurança, lazer e cultura), como postos de saúde, hospitais, creches, escolas, postos de polícia, bombeiros, parques, teatros etc. O direito à moradia não se resume apenas à presença de um abrigo ou teto, mas significa ter acesso a uma habitação adequada, que possua infra-estrutura básica e, portanto, que ofereça aos moradores uma possibilidade de melhoria contínua de suas condições de vida.
A Lei prevê a aplicação dos princípios das funções sociais da cidade e da propriedade: significa que as atividades econômicas e o direito à propriedade urbana devem atender em primeiro lugar às necessidades humanas, com base nos direitos humanos e a partir de processos participativos e democráticos, para depois atender aos interesses de mercado. Prevê também fortalecer a participação dos municípios em políticas públicas que assegurem os direitos aos seus habitantes, com participação popular, inclusive dos setores que mais sofrem com desigualdade econômica e social.
Transcrição do Módulo IV do Curso “Direitos Humanos e Mediação de Conflitos” (http://cursos.educacaoadistancia.org.br).  

Nenhum comentário:

Postar um comentário