A principal inovação é a concessão e a renovação automática do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde que a entidade comprove seu vínculo à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS, na forma e no prazo a serem definidos em regulamento pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome.
Para as entidades que não consigam comprovar sua vinculação à rede SUAS, elas deverão realizar ações sociais, de forma contínua e planejada, sem qualquer discriminação, a quem delas necessitar, observada a Lei nº 8.742/1993.
As entidades de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, as encarregadas de promover a integração dessas pessoas à vida comunitária e as abrangidas pelo disposto no artigo 35 da Lei 10.741/2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de 60% (sessenta por cento) de seu atendimento ao sistema público de assistência social.
A capacidade de atendimento será definida anualmente pela Entidade e deverá ser aprovada pelo respectivo órgão gestor de assistência social, que se responsabilizará por comunicar essa informação ao Conselho Municipal de Assistência Social. Não há regulamentação para o caso de inexistência do Conselho Municipal de Assistência Social de determinado Município, mas, provavelmente, a comunicação sobre a capacidade de atendimento deverá ser realizada, nesta hipótese, ao Conselho Estadual de Assistência Social.
São requisitos às entidades:
estarem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e, em caso de inexistência do municipal, no Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do artigo 9º da Lei 8.742/1993;
integrarem o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social, nos termos do artigo 19 da Lei 8.742/1993.
A entidade de assistência social que tenha atuação em mais de um município deverá inscrever suas atividades no Conselho Municipal de Assistência Social de cada um dos respectivos municípios, e, na falta destes, no Conselho Estadual de Assistência Social, mediante apresentação de seu plano ou relatório de atividades. Deverá, ainda, proceder à juntada no plano ou relatório de atividades, do comprovante de inscrição no Conselho Municipal/Estadual de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
Fonte: Níwa & Advogados Associados.