Os requisitos estabelecidos na Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, além daqueles presentes na legislação atual, trazem as seguintes inovações:
- apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;
- conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
- cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
Tais disposições não são desconhecidas do setor filantrópico, porquanto as certidões negativas ou positivas de débitos com efeitos de negativa e as demais certidões de regularidade são exigidas frequentemente das entidades pelo próprio Poder Público e por outros compradores de serviços. Não é diversa a situação quanto à guarda dos documentos sobre a origem, aplicação de recursos e modificação da situação patrimonial, bem como o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Cabe destacar que as entidades não mais necessitam possuir o Título de Utilidade Pública Federal e o Título de Utilidade Pública Estadual ou Municipal para o cumprimento de requisito para a certificação e isenção.
A grande inovação proposta da Lei 12.101/2009 é a forma do reconhecimento ao direito à “isenção”. A pessoa jurídica certificada como entidade beneficente de assistência social, desde que cumpra os requisitos estabelecidos para o gozo da “isenção”, poderá exercê-la, automaticamente, a contar da data da publicação da concessão da sua certificação.
A fiscalização ficará diretamente a cargo da Secretaria da Receita Federal, que, ao constatar o descumprimento da Entidade no tocante aos requisitos estabelecidos para gozo da “isenção”, lavrará auto de infração para relatar os fatos específicos e indicar o período correspondente em que ocorreu o descumprimento dos referidos requisitos. Durante o referido período estará automaticamente suspenso o direito à “isenção”. A fiscalização deverá obedecer ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
Fonte: artigo publicado por Níwa & Advogados Associados.
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