19 de out. de 2010

Interesse Local - I

Como nos lembra Gisele Leite, em seu texto sobre Competência na Federação Brasileira: “O estado federativo brasileiro torna indeclinável a divisão de competência e se lança mão da habitual classificação que se baseia em duas interessantes teorias, a saber: a teoria dos poderes implícitos e a teoria da predominância do interesse.”, você poderá ler este artigo clicando aqui, em especial a definição destas teorias.Encontramos na Constituição Federal, em seu inciso I do Art. 30, que compete ao Município a legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local. Além da previsão no citado inciso, tem competências expressas, e inclusive, competências suplementares em relação às competências dos Estados e da União.



Fonte: artigo O município na Federação, de Gustavo Ferreira Santos.

Interesse local "se caracteriza pela predominância - e não pela exclusividade - do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância".
O que define e caracteriza o "interesse local" é a predominância do interesse à atividade local sobre o do Estado e da União. Assim, sempre que, a despeito da competência da União ou do Estado para disciplinar determinada matéria em âmbito federal ou regional estiver presente o interesse local, cabe a atuação legislativa do Município.
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Aspectos da mesma matéria podem, conforme já afirmamos, exigir tratamentos diferenciados pela União, pelos Estados e pelos Municípios. O essencial é que não se perca a noção de sistema, verificando-se a compatibilidade entre os diversos diplomas legais e a Constituição.

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