Lembro que normalmente as Leis de Criação dos Conselhos trazem uma limitação ao número de mandatos consecutivos. Então iremos aprofundando mais a questão para saber se aplica-se o suplente esta limitação.
A função do Conselheiro Suplente é, exatamente, substituir o titular nos impedimentos e sucedê-lo, nos casos de vacância, para todo o tempo restante de mandato. Tal circunstância revela a absoluta relação de dependência entre os cargos.
É importante observa o que acontece no caso do Suplente de Vereador, que uma vez investido no mandato, ainda que a título provisório, é detentor de todos os direitos e prerrogativas do seu titular, sendo que as perde quando o Titular reassume o seu mandato. Podemos concluir então pela não-ocorrência de inelegibilidade em razão da expectativa de direito (direito subjetivo do suplente), pois seu direito tem por base a mera possibilidade de que o cargo ocupado pelo titular venha a vagar.
O impedimento a que uma pessoa concorra à eleição, pode ser absoluta (proibindo a candidatura às eleições em geral), ou relativa (impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo). Como ensina Pinto Ferreira, há três tipos de inelegibilidades relativas: “O primeiro diz respeito ao exercício de certas funções: é a inelegibilidade relativa funcional; o segundo concerne ao parentesco: é a inelegibilidade por parentesco; o terceiro abrange a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um ou dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.” (Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral, São Paulo: Saraiva, 1973, p. 148).
Diz-se que a inelegibilidade é relativa, quando sua causa não está diretamente relacionada a uma característica pessoal, inerente ao pré-candidato, ou daquele que o anseia ser; mas, sim, constituem impedimentos à candidatura de uma pessoa, especificamente, para determinado mandato. Essas hipóteses de inelegibilidade estão previstas no Artigo 14 da Constituição Federal e podem ser, didaticamente, relacionadas como inelegibilidade por motivos funcionais (§5º e 6º) e parentais (§7º).
A Constituição Federal veda a eleição por três mandatos seguidos, nos cargos do Poder Executivo, para aquele que tenha exercido de forma efetiva o Mandato, é irrelevante que esse tenha sido exercido por todo o período ou, apenas, parcialmente.
Deste modo fica evidente que a interinidade não constitui um “período de mandato antecedente”, pois constitui fração de um só período de mandato.
Talvez a confusão esteja no fato de que o sucessor e o substituto passam a assumir a situação jurídica do titular, sucedido ou substituído, mas com conseqüências diversas. Para maior compreensão, se faz necessário distinguir suceder (substituir definitivamente) de substituir (suceder provisoriamente).
Em razão da renúncia do Titular é possível que o Suplente, assuma efetivamente o Mandato, fato que não o torna inelegíveis, mas somente poderá concorrer para o período imediatamente subseqüente, caso seja prevista o exercício da função de Conselheiro por dois mandatos.
Nossa tradição, da república presidencialista, sempre recusou a idéia da subseqüente reeleição para os cargos executivos, consagrando a regra da alternância das pessoas no exercício desses poderes, visando assim evitar o continuísmo e suas mazelas.