22 de dez. de 2010

O suplente

Quais são os direitos deste ilustre desconhecido?
Normalmente, os Regimento Internos estabelecem que o Suplente tem direito a voz, sendo que na falta do Titular, passará votar.
Lembro que a participação do Suplente nos debates visa contribuir para que o mesmo não tenha esvaziada a participação e atuação, pois o mantém inteirado dos debates e questões existentes.
Sua assistência é fundada apenas em expectativa de direito, é um direito subjetivo do suplente e constitui mera possibilidade de que o cargo ocupado pelo Titular venha a vagar e, assim, ocorra a sua ascensão, com iguais atribuições e responsabilidades.
Uma questão que deve ser debatida é a recondução para mandatos subsequentes dos Suplente. Para tanto é necessário determinar se o Mandato é pessoal ou representativo, ou seja, pertencente à entidade, pois o prazo não correr em relação à entidade, apenas em relação à pessoa, em razão do princípio da autonomia da vontade.
E para determinar é exerceu ou não um mandato é necessário conceituar "efetivo exercício" do mandato. Para mim isto ocorre quando o Titular venha a perder ou renunciar ao mandato, momento em que o suplente assume definitivamente como titular, sendo que a partir deste momento inicia-se a contagem de prazo do mandato.
Deste modo, caso o Suplente tenha apenas substituído o Titular sem assumir o mandato - interinamente - o mesmo poderá candidatar-se futuramente. Mas se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato, o prazo deve ser observado e só poderá candidatar-se para um único período subseqüente.
Lembro que estamos tratando dos Conselhos Municipais, então é necessário verificar a Lei de Criação para determinar qual é a situação específica caso a caso.

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