26 de jun. de 2011

Interesse Local - II

Do ponto de vista estritamente terminológico a palavra interesse aponta para dois aspectos, quais sejam: a existência de um sujeito com necessidade e de um objeto idôneo para satisfazer esta mesma necessidade. Existem, pois, dois aspectos a serem abordados.
Um de natureza objetiva que representa uma necessidade stricto sensu e uma subjetiva, que personifica uma tal necessidade a uma pessoa ou determinado grupo de interessados, que por sua vez, fazem parte de um contexto comum, daí serem os anseios comuns pois há, em maior ou menor grau de aproximação, uma identidade construída a partir das possibilidades e carências no interior deste grupo.
Em outras palavras, o interesse local ao ser disciplinado textualmente na Constituição trouxe consigo um “conflito de hermenêutica” em sede doutrinária.
Para uma vertente teórica, o fato de se haver discriminado no texto constitucional o elemento interesse local, teria como objetivo e conseqüência minimizar a atuação do ente município no que se refere à repartição de competências.
Numa postura oposta, parte da doutrina entende que tal previsão, na realidade, veio para ampliar a participação do município junto aos demais membros da Federação.
Fonte: texto de Francisco de Assis Aguiar Alves sobre Autonomia Municipal e Interesse Local.

25 de jun. de 2011

Programa de Rádio

A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

24 de jun. de 2011

Autonomia municipal - II

Transcrevo a seguir trechos do trabalho Autonomia Municipal Fundamental: O poder local na efetivação de Direitos Sociais no Brasil, de Danilo Santos Ferraz e Thaís Cruz de Souza, o qual recomendo sua leitura.
Assim, de posse de tamanhos poderes, os Municípios estão aptos a manejar os direitos fundamentais mais próximos da comunidade, em especial dos direitos sociais, conquistas indeléveis da sociedade moderna e imprescindíveis para a mantença do Estado Democrático Social e Ambiental de Direito. Para isso, precisam aproveitar sua elevada autonomia constitucional e direcionar suas competências materiais e legislativas na proteção e efetivação destes direitos, através de políticas públicas garantidoras das funções sociais da cidade.
É politicamente inviável cidade sem autonomia, ao menos relativa. Não há dúvidas acerca da escolha constituinte originária brasileira. Os municípios integram a nossa federação, conforme visualização dos artigos 1º e 18, da Constituição Cidadã; a autonomia local foi elevada ao patamar de princípio constitucional sensível, consoante leitura do artigo 34, VII, c, da mesma Carta, e seu afrontamento poderá ensejar intervenção federal no Estado desrespeitoso.
Devemos lembrar que as necessidades dos cidadãos são mais objetivas, aproximando governantes e governados e facilitando a resposta pública aos desejos sociais e privados.
É justamente neste cenário que surge a cidadania participativa, por mais redundante que pareça, é peça imprescindível na aproximação da população com o Poder Público, desmistificando a relação Administração-administrados, desburocratizando os serviços e facilitando o acesso da comunidade nos assuntos de seu interesse, além da fiscalização acurada dos atos que porventura ataquem, maiormente, suas conquistas sociais e bem-estar particular.
Assumir esta postura é, por conseguinte, uma atitude cidadã, em especial na realidade local, haja vista proximidade e impacto das comunas na vida da população, aliada à menor complexidade dos vitais serviços municipais.
Não basta estar na plenitude dos direitos políticos para usufruir da cidadania: é preciso estar a população preparada e organizada para este mister, a exemplo da participação em audiências públicas para discussão de projetos de lei ou execução destas, do orçamento participativo e o exercício das lideranças comunitárias de bairros em prol do interesse dos munícipes.
Até mais!

23 de jun. de 2011

Autonomia municipal - I

O Município é dotado de autonomia, a qual, para que seja eftiva, pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de competências privativas.
Nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federal encontramos os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.
Competem aos Municípios todos os poderes inerentes a sua faculdade para dispor sobre tudo aquilo que diga respeito ao seu interesse local.
Podemos assim definir o Município como pessoa jurídica de direito público inerno, dotado de autonomia assegurada na capacidade de autogoverno e da administração própria.
Já a Organização Política deve-se entender pela criação de órgãos indispensáveis e as regras básicas a serem adotadas pelo Município.
Lembro que a fiscalização financeira e orçamentária do Município se dá sob duas modalidade: Controle Interno (órgãos da estrutura administrativa), e Controle Externo (Câmara e Tribunal de Contas).
Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Celso Ribeiro Bastos.

Recomendo a leitura de um texto simples mas bem ilustrativo sobre Autonomia e competência do município, de Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Gorcelaz. 

22 de jun. de 2011

Quorum.

O termo quorum  vem do Latim e significa "deles, tanto deles", corresponde a um índice ou avaliação numérica dos trabalhos de órgão colegiado ou reunião de pessoas. Existem alguns tipos de quoruns, os quais apresento a seguir:

- Quorum de instalação ou presença é o número necessário de partici¬pantes para o início e validade dos trabalhos.

- Quorum de votação ou deliberação é o que se refere ao número de votos necessários para a aprovação de uma moção ou projeto.

- Quorum simples ou relativo é o que se obtém pela verificação da maioria dos votos dados, das pessoas presentes.

- Quorum de maioria absoluta, é o que deve ter um total de presenças, ou um total de votos favoráveis, correspondente a mais da metade de todos os membros de um órgão Colegiado.

- Quorum qualificado aquele que, em relação a determinadas matérias, é estabelecio acima da maioria simples, pode ser assim: a maioria absoluta ou a de 2/3, 3/5 etc.

Fonte: Resumo de Direito Constitucional, Maximillianus Führer.

21 de jun. de 2011

Atos normativos

Os atos administrativos normativos são determinações referentes à aplicação da Lei, ao modo como a lei será aplicado.
Lembrando-se que esses atos não podem contrariar a lei, nem ir além dela, sob pena de serem considerados ilegais.
Destaco a seguir alguns atos expedidos pelos Conselhos:
  • Regimento que é norma de organização interna de um colegiado;
  • Resoluções e Deliberações a quais são determinações de um órgão colegiado.
Na próxima postagem iremos conversar sobre Quorum.
Até lá!

20 de jun. de 2011

Interpretação e limites.

Inicialmente, devo lembrar que quando se trata da interpretação da Constituição fazemos o uso de todas as modalidade da hermenêutica jurídica, em especial, a interpretação sistemática, a qual consiste na harmonização de determinado texto com o conjunto da Constituição e com os princípios que a regem.
De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição é a norma jurídica maior, ou seja, as demais leis devem adequar-se a ela. Como estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as Leis que com ela não estejam em harmonia.
Cada ente federado (Município, Estado e União), de acordo com a Constituição, têm sua competência estabelecida, podendo ser:
- privativa: cada ente tem seu próprio campo de atuação (Arts. 22, 30 e §1º, do Art. 25/CF);
- comum: todos têm atribuições iguais, nas suas respectivas esferas, podendo todos tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar (Art. 23/CF);
- concorrente: compete a Lei Federal editar as normas gerais, cabendo aos Estados as normas suplementares (§4º, do Art. 24/CF).
Devo lembrar que os Municípios gozam de autonomia e regem-se por Lei Orgânica, elaborada pelas Câmaras, dentro dos limites da Constituição Federal e Estadual. Destaco que cabem aos Municípios as competências enumeradas no Art. 30/CF, tais como: legislar sobre assuntos de interesse local entre outras.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional, de Maximilianus Führer. 

19 de jun. de 2011

Um bom trabalho.

Ontem nós da Equipe da Casa os Conselhos estivemos atuando em todo o suporte da 1ª Conferência Municipal do Idoso de Valinhos, estivemos do ínico (7h30) o fim (17h15).
Deixo o meu agradecimento a Cristina e Janaína, pelo bom trabalho realizado. E aproveito a oportunidade para exaltar as qualidades deste dois seres humanos, os quais cada dia mais em ensinam a sentir prazer em viver a vida. São pessoas que tenho um carinho especial, pena que está faltando a outra pessoa desta triade: a Maria do Carmo, mas breve estará conosco de novo. Cada uma delas, em razão de sua peculiaridades, é maravilhosa e tenho um carinho todo especial por elas.
Segue abaixo abaixo algumas fotos.



Até mais!

18 de jun. de 2011

Programa na Rádio


A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

Irei auxiliar, junto com a Equipe da Casa dos Conselhos, no apoio e suporte da 1ª Conferência Municipal dos Direitos do Idoso de Valinhos, a partir das 7h30, depois vou ao Programa HPH, e retorno as 9h15 para a Conferência e fico até o seu final, programado para às 16h00.
Mais informações na próxima postagem.
Até lá!

17 de jun. de 2011

Financiamento.

Por ser a saúde um componente da Seguridade Social, pela Lei seus recursos compõem o também chamado Orçamento da Seguridade Social, o qual é constituído pelas seguintes fontes:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  2. a receita ou o faturamento;
  3. o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Além dos recursos do Orçamento da Seguridade Social, outras fontes são destinadas ao financiamento da saúde. São as chamadas fontes fiscais, que acumulam recursos provenientes de outros tipos de impostos ou contribuições, como por exemplo, o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Os recursos destinados à saúde devem ser depositados nos Fundos de Saúde, federal, estaduais e municipais. Os Fundos são uma espécie de conta especial exclusiva do setor, cuja movimentação deverá ser feita sob a fiscalização dos Conselhos de Saúde.
A concentração dos recursos nos Fundos de Saúde facilita a administração e a fiscalização dos gastos que deverão estar previstos nos Planos de Saúde.
A existência de Fundos, Planos e Conselhos de Saúde são condições para que os recursos provenientes do Orçamento da Seguridade Social e da União sejam repassados para estados e municípios.
Fonte: fragmento da publicação O SUS e o Controle Social, do Ministério da Saúde.

16 de jun. de 2011

Assistencia e gestão.

Como nos lembra Gilson Carvalho são princípios técnicos assistências do SUS:
  • Universalidade
  • Igualdade
  • Equidade
  • Integralidade
  • Intersetorialidade
  • Direito à informação
  • Autonomia das pessoas
  • Resolutividade
  • Base epidemiológica
E os princípios técnicos gerenciais do Sistema:
  • Descentralização
  • Regionalização
  • Hierarquização
  • Gestão único em cada esfera de governo
  • Conjunção de recursos (financiamento)
  • Complementariedade da iniciativa privada
  • Participação da comunidade

15 de jun. de 2011

Direito de todos.

De acordo com o Art. 196/CF, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (EXTRASETORIAL) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (SETORIAL). Não podemos esquecer que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (§2º, do Art. 2º, da Lei 8.080/90).
São objetivos do SUS, de acordo com o Art. 5º da Lei 8.080/90:
  • a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  • a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;
  • a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Nos termos da Lei o Sistema Único de Saúde deve proceder a Regulamentação, Fiscalização, Controle e Execução das ações de saúde. O que pode ser realizado diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (Art. 197/CF).
No Sistema de Saúde no setor Público, nas três esferas, procedem a Regulamentação, Fiscalização, Controle e Execução das ações; já no setor privado o SUS realiza a Regulamentação, Fiscalização, Controle, ficando a Execução para a entidades lucrativas (PF ou PJ, diretamente ou Planos e seguros de saúde), ou não lucrativas (Filantrópicas, ou sem fins lucrativos, ou Autogestão - OS ou OSCIPS, ou Fundações Públicas).

14 de jun. de 2011

Seguridade Social

A Seguridade Social é um sistema de cobertura de contingências sociais destinado a todos os que se encontram em estado de necessidade, não restringindo os benefícios nem aos contribuintes nem à perda da capacidade laborativa.
Os recursos da Seguridade Social não podem ser alocados para outros fins que não aqueles da Previdência, da Saúde e da Assistência. Em razão da incerteza e da indefinição dos recursos financeiros para a área da saúde, acabou-se por buscar uma solução mais definitiva: o comprometimento de recursos orçamentários das três esferas de poder, através da definição de percentuais mínimos a serem investidos.
É importante destacar que cada um deste subsistemas acabou por seguir caminhos distintos:
  • Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90)
  • Lei do Custeio da Previdência (Lei 8.212/91)
  • Lei dos Planos de Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91)
  • Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93)
Estes sistemas são Políticas de Estado, pois estão previstas na Constituição Federal. Sendo que é importante salientar que os governantes podem ter sua Política de Governo, a qual não pode nunca estar abaixo da Política de Estado. Deve isso sim ir além.
Como nos lembra o professor Gilson Carvalho cada direito tem seu requisito, sendo que:
  • Para a Previdência, o direito é de quem contribui;
  • Na Assistência Social, o direito é para quem necessita.
  • Já na Saúde o direito é de todos.

13 de jun. de 2011

Partilha Orçamentária.

Destaco que ao se integrar à previdência e à assistência social, o SUS entrou em uma competição que lhe é desfavorável. O custeio das prestações a cargo do INSS (pensões e aposentadorias, principalmente) demanda um volume crescente de recursos que, a médio e longo prazo, tende a absorver a totalidade das contribuições sociais.
Lembro que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Art. 194/CF).
E possui os seguintes princípios, que estão presentes na Constituição Federal:
  • Universalidade
  • Uniformidade e equivalência
  • Seletividade e distributividade na prestação
  • Irredutibilidade dos benefícios
  • Equidade do custeio
  • Diversidade da base de financiamento
  • Solidariedade
  • Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
  • Forma de custeio
É importante destacar que esses princípios não são aplicados somente pela previdência social, mas em toda a estrutura da seguridade social, que abrange os seus três seguimentos: além da previdência social, a saúde e assistência social.

12 de jun. de 2011

Participação na 8ª Conferência.

Ontem ministrei duas palestra na 8ª Conferência Municipal de Saúde de Valinhos, segue abaixo as fotos. Fico bastante feliz com os resultados: transmissão de conhecimento, trocas de experiência e muita emoção, como sempre.
Desejo deixa uma carinho especial a equipe da Casa dos Conselhos formada pela Janaína e Cristina, competentes e maravilhosas. Continuem assim. Minha gratidão a vocês.

Palestra sobre Participação da Comunidade e Controle Social, realizada na parte da manhã.




Palestra sobre Política de Saúde na Seguridade Social, realizada na parte da tarde.





11 de jun. de 2011

Programa HPH

A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br

10 de jun. de 2011

Conferência Municipal.

Amanhã estarei na Conferência de Saúde de Valinhos ministrando duas palestras, um às 10h sobre Participação da Comundiade e outra, às 14h, sobre a Seguridade Social.
Segue abaixo convite.


Até lá!

Participação da Comunidade

Para que a Participação da Comunidade ocorra de forma efetiva é necessário compreender que o SUS possui Princípio que estruturam o sistema (Inciso VIII, do Art. 7ª, da Lei nº 8.080/90), e Diretriz que apresentam os caminhos que devemos trilhar para atingir os objetivos do sistema (Inciso II, do Art. 198/CF).
É justamente nesta compreensão que atuam os Conselhos, o quais são órgão colegiados criados pelo Estado, cuja composição e competência são determinados por Lei que os instituiu, ou seja, é aquilo que a lei determinar.
Todos os Conselhos de Políticas Públicas tem por finalidade a participação da sociedade na elaboração, planejamento e controle das políticas públicas. E apresentam as seguintes características:
  • Criação por iniciativa do Estado
  • Representantes do Poder Público e Sociedade Civil
  • Instrumento para garantir a participação popular
  • Deliberativo e/ou consultivo
  • Não remuneração dos conselheiros
  • Não há exclusividade no exercício da função
  • Estrutura necessária
  • Soma dos saberes técnicos e leigos
  • Convocação e Pauta
  • Controle institucional e social
  • Decisão são equivalentes aos atos administrativos
Lembro que a finalidade de qualquer Conselho é produzir a Cidadania Ativa e a Comunidade Solidária. Deste modo, o Controle Social deve pressupor uma forma de governar onde os cidadãos possam atuar como sujeitos políticos capazes de orientar e fiscalizar a ação do Estado.
Só é possível garantir que o sistema de saúde seja integral, equitativo, universal e que garanta a participação da comunidade no processo de decisão. Se for descentralizado, regionalizado, e hierarquizado. Só pode ser Único se tiver apenas um comando em cada nível de governo.
O elemento principal para a efetivação dos objetivos do SUS é a Intersetorialidade (Art. 3º da Lei nº 8.080/90), a qual estabelece que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Assim como, as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
Então para recordar
A participação da comunidade no SUS acontece, nos municípios, por meio de canais institucionalizados (ou seja, previstos por leis ou normas do SUS), como as conferências municipais de Saúde, os conselhos municipais de Saúde, os conselhos gestores de serviços ou, ainda, por meio de reuniões de grupos por áreas de afinidade. Mesmo nos órgãos internos do SUS, os processos participativos são importantes, como as mesas de negociação trabalhista, a direção colegiada e outras.

Até mais!

9 de jun. de 2011

Instâncias colegiadas.

Já conversamos sobre a distinção entre Participação Popular e Controle Social. Então de forma resumida lembramos que Controle Social é "direito público subjetivo do particular, individual ou coletivamente, submeter o poder político estatal à fiscalização" (INDIVIDUAL ). E Participação Popular é "partilha de poder político entre as autoridades constituídas e as pessoas estranhas ao ente estatal” (COLETIVO).
Ocorre que na prática estes dois institutos estão intimamente relacionados, ou seja, por meio da participação na gestão pública os cidadãos podem intervir na tomada de decisões, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer o controle sobre a ação do Estado, exigindo que o administrador preste contas dos seus atos de gestão.
Devo destacar que, por Lei, existem duas as instâncias colegiadas:
  • Conferência de Saúde (4 anos), na qual existem a representação dos vários segmentos sociais, tem por finalidade avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, podem ser convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, pelo Conselho.
  • Conselho de Saúde (permanente), é órgão colegiado deliberativo, no qual o governo, os prestadores de serviço, os profissionais de saúde e os usuários (paritária), atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo que suas decisões serão homologadas.

8 de jun. de 2011

Princípios...

Hoje irei fazer uma introdução as princípios que regem a Participação da Comunidade.
É síntese do regime republicano: Legalidade, Isonomia, Transparência, Soberania popular, Fiscalização, Prestação de contas e Indisponibilidade do interesse público. Sendo que o Estado é uma pessoa jurídica, criada pelo poder político, cujo contrato social é a Constituição, ou LOM; os donos, os sócios dessa pessoa jurídica são todos os integrantes da sociedade.
Lembrando que os Agentes Estatais seguem ordenamento jurídico, o qual estabelece: Poder-dever em razão do “poder” pertence ao conjunto da sociedade.
Encontramos os Princípios Explícitos e Implícitos da Administração Pública e dos Atos administrativos.
  • Princípios Explícitos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Isonomia.
  • Princípios Implícitos: Supremacia do interesse público, Finalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Responsabilidade do Estado.
Destaco que existem Instrumentos que podem ser utilizado para se fazer o Controle Social, individual ou coletivamente, tais como: Direito de certidão, Direito de petição, Direito de informação pública, Ações constitucionais, Mandado de segurança (individual ou coletivo), Mandado de injunção, Habeas corpus, Habeas data, Ação popular e Ação civil pública.

7 de jun. de 2011

Controle social na saúde

Transcrevo abaixo um dos trechos do material Documento Orientador para os Debates, expredido pelo Conselho Nacional de Saúde.
A participação da comunidade (movimentos sociais, instâncias de Controle Social) das políticas públicas de Saúde requer maior dinamismo e efetividade.
O aperfeiçoamento das instâncias, processos e práticas de participação comunitária no SUS implicam numa melhor qualificação das formas e meios de representação e mediação de demandas, sob o amparo do interesse público e responsabilidade social no reforço de tecnologias e dispositivos de apoio para o monitoramento e a fiscalização das políticas governamentais, de modo a garantir sua maior transparência e publicidade.
Na área da saúde o Controle Social é entendido como a forma pela qual se garante o direito de interferência real da sociedade na formulação, implementação e controle de políticas de saúde. Este direito está garantido em Lei (Constituição e LOS).

6 de jun. de 2011

Muitas mudanças...

Em viveu ou acompanhou a surgimento do Sistema Único de Saúde - SUS, sabe que já ocorreram muitas mudanças. Algumas já consolidadas outras por consolidar, e outras, ainda, para serem mudadas.
Mas uma coisa é certa: a saúde é direito de todos. Pois direta ou indiretamente todos usamos os SUS. E, também, o financiamos...
Você irá encontrar a base legal deste Sistema na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, sendo que é desta base que decorrerem todos os objetivos, princípios e diretrizes do SUS.
Como indica a figura ao lado estamos extraíndo da letra escrita na Lei a realização e a construção do SUS, basta verificar o que mudou ou não estes mais de 20 anos na implantação do Sistema. Que teve por base a participação popular, a democracia e a saúde como questão pública, com viés privado.
A partir de hoje iremos conversar sobre a Participação popular e a Seguridade Social, na saúde.
Até lá!

5 de jun. de 2011

Retornando...

Depois de 53 (cinquenta e três) dias de afastamento em razão de três hérnias na cervical, estou de volta as minhas atividades no Blog.
E não poderia querer melhor retorno do que anunciar que estarei participando da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Valinhos, que será realizada no dia 11 de junho, ministrando duas palestras.
Irei abordar os temas:
  • Participação da Comunidade e o Controle Social
  • Política de Saúde na Seguridade Social
Até mais!

4 de jun. de 2011

Programa de Rádio


A partir das 8h15 estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523, ao vivo, ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.