Do ponto de vista estritamente terminológico a palavra interesse aponta para dois aspectos, quais sejam: a existência de um sujeito com necessidade e de um objeto idôneo para satisfazer esta mesma necessidade. Existem, pois, dois aspectos a serem abordados.
Um de natureza objetiva que representa uma necessidade stricto sensu e uma subjetiva, que personifica uma tal necessidade a uma pessoa ou determinado grupo de interessados, que por sua vez, fazem parte de um contexto comum, daí serem os anseios comuns pois há, em maior ou menor grau de aproximação, uma identidade construída a partir das possibilidades e carências no interior deste grupo.
Em outras palavras, o interesse local ao ser disciplinado textualmente na Constituição trouxe consigo um “conflito de hermenêutica” em sede doutrinária.
Para uma vertente teórica, o fato de se haver discriminado no texto constitucional o elemento interesse local, teria como objetivo e conseqüência minimizar a atuação do ente município no que se refere à repartição de competências.
Numa postura oposta, parte da doutrina entende que tal previsão, na realidade, veio para ampliar a participação do município junto aos demais membros da Federação.
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