20 de jun. de 2011

Interpretação e limites.

Inicialmente, devo lembrar que quando se trata da interpretação da Constituição fazemos o uso de todas as modalidade da hermenêutica jurídica, em especial, a interpretação sistemática, a qual consiste na harmonização de determinado texto com o conjunto da Constituição e com os princípios que a regem.
De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição é a norma jurídica maior, ou seja, as demais leis devem adequar-se a ela. Como estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as Leis que com ela não estejam em harmonia.
Cada ente federado (Município, Estado e União), de acordo com a Constituição, têm sua competência estabelecida, podendo ser:
- privativa: cada ente tem seu próprio campo de atuação (Arts. 22, 30 e §1º, do Art. 25/CF);
- comum: todos têm atribuições iguais, nas suas respectivas esferas, podendo todos tratar da mesma matéria, ao mesmo tempo e no mesmo lugar (Art. 23/CF);
- concorrente: compete a Lei Federal editar as normas gerais, cabendo aos Estados as normas suplementares (§4º, do Art. 24/CF).
Devo lembrar que os Municípios gozam de autonomia e regem-se por Lei Orgânica, elaborada pelas Câmaras, dentro dos limites da Constituição Federal e Estadual. Destaco que cabem aos Municípios as competências enumeradas no Art. 30/CF, tais como: legislar sobre assuntos de interesse local entre outras.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional, de Maximilianus Führer. 

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