23 de jun. de 2011

Autonomia municipal - I

O Município é dotado de autonomia, a qual, para que seja eftiva, pressupõe ao menos um governo próprio e a titularidade de competências privativas.
Nos Arts. 29 e 30 da Constituição Federal encontramos os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.
Competem aos Municípios todos os poderes inerentes a sua faculdade para dispor sobre tudo aquilo que diga respeito ao seu interesse local.
Podemos assim definir o Município como pessoa jurídica de direito público inerno, dotado de autonomia assegurada na capacidade de autogoverno e da administração própria.
Já a Organização Política deve-se entender pela criação de órgãos indispensáveis e as regras básicas a serem adotadas pelo Município.
Lembro que a fiscalização financeira e orçamentária do Município se dá sob duas modalidade: Controle Interno (órgãos da estrutura administrativa), e Controle Externo (Câmara e Tribunal de Contas).
Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Celso Ribeiro Bastos.

Recomendo a leitura de um texto simples mas bem ilustrativo sobre Autonomia e competência do município, de Jackeline Amantino de Andrade e Paulo Gorcelaz. 

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