30 de set. de 2010

Perguntas frequentes

Creio que para responder alguns questionamentos sobre as Entidades de Assistência Social encontramos as maioria das respostas na publicação do Conselho Estadual de Assistência Social, de São Paulo, da qual destaco algumas respostas abaixo.
Entidade de Assistência Social é a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que expresse, em seu ato constitutivo, fins institucionais, natureza jurídica, missão e público alvo conforme delineado pela Lei Orgânica da Assistência Social, pela Política Nacional da Assistência Social e suas normas operacionais, tendo por finalidade preponderante o atendimento, o assessoramento ou a defesa e a garantia de direitos aos usuários de assistência social, de forma permanente, planejada e contínua.
Sendo que é papel do CMAS regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no seu âmbito considerando as normas gerais do CNAS, asa diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições das Conferências de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no seu âmbito; acompanhar o alcance dos resultados das parcerias estabelecidas com a rede prestadora de serviços da assistência social.
As Entidades e Organizações de Assistência Social se inscrevem para poderem funcionar, integrar a rede socioassistencial e participar dos espaços de controle social (Conselhos). Tendo estes o papel de fiscalizar as Entidades, já que as mesmas constituem um serviço público relevante e essencial regulando, monitorando, analisando e controlando as ações executadas (programas, projetos, serviços).
Para se inscrever a Entidade deverá se dirigir ao Conselho de Assistência Social, preencher o requerimento de inscrição apresentando documentos indicados conforme regulamentação própria do Conselho, que após análise e verificação da regularidade de funcionamento, receberá o Certificado de Inscrição e Funcionamento e estará habilitada a pleitear recursos públicos.

29 de set. de 2010

A ferramenta

Como nos lembra Márcia Maria Biondi Pinheiro em seu artigo sobre a Regulamentação de entidades e organizações de assistência social, toda a nova regulamentação da temática da Assistência Social, representa um ganho, pois:
  • Reafirmação do Sistema Único de Assistência social (SUAS), integrando as entidades e a rede sociassistencial com os serviços públicos;
  • Rompimento com qualquer conceito de assistência social que não seja sua compreensão como política pública;
  • Aumento das possibilidades do controle social exercido pelos conselhos (compostos paritariamente por sociedade civil e governo), possibilitando fiscalização, controle da qualidade dos serviços prestados;
  • Fim da precarização, já que a PNAS define os serviços, programas e projetos de assistência social que as entidades e organizações devem executar para caracterizar o vínculo SUAS;
  • Definição do que são entidades de atendimento, de assessoramento, de defesa e garantia de direitos; clarificando para a sociedade brasileira quais são suas características essenciais e o que pode ser esperado delas.

28 de set. de 2010

Resumo - I

Atualmente, estão em vigor as seguintes normativas sobre o CEBAS, as quais representam uma evolução:

  • Lei nº 8.212/1991;

  • Lei nº 8.742/1993;

  • Decreto nº 6.308/2007;

  • Lei nº 12.101/2009;

  • Resolução CNAS nº 109/2009;

  • Decreto nº 7.237/2010;
  • Resolução CNAS nº 16/2010;
  • NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros.
Como destaca Heitor Kuser, presidente do IBDES: "Os justos não podem pagar pelos pecadores que criam instituições para se locupletarem de benesses e não prestar os serviços de forma adequada e com a qualidade que é o espírito da legislação que regula estas atividades e instituições.".
Sei que toda mudança no começo é de difícil assimilação, mas com o passar do tempo e as capacitações adequadas torna-se hábito realizar o que determina a legislação em vigor.

27 de set. de 2010

Gestão Comunitária

Temos uma experiência de interatividade e parceria entre os representantes da população e o Poder Executivo relacionada à liderança ativa, realizado na cidade de Vila Velha.
Destaca-se, na reportagem, que o dia a dia de um líder comunitário é de muita perseverança, paciência, espírito conciliador e disponibilidade para atender às demandas da comunidade. Atuando, sempre, como um interlocutor entre a população e a administração pública. Para está função é necessário, ainda, tato e um grau elevado de informação sobre os problemas da comunidade.
Lembrando-se que o pagamento é a fortalecimento da luta conjunta, para ver a comunidade crescer e se desenvolver.
Em Vila Velha foi criado a Gestão Comunitária (ferramenta), que é um sistema online de integração para os líderes comunitários e gestores públicos.
Fonte: Portal da Prefeitura de Vila Velha.

Mais um exemplo de como a tecnologia pode auxiliar na gestão da coisa pública.

26 de set. de 2010

Certificação

Você poderá acessar a informações pertinentes ao processo de Certificação de entidades beneficentes, nas três áreas de atuação, basta clicar na respectiva área de interesse, seja na Assistência Social, na Saúde, ou na Educação.

25 de set. de 2010

Programa de Rádio

A partir das 8h15 (em razão do horário eleitoral), estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

24 de set. de 2010

Plano de contas

Recomendo a leitura do artigo Plano de contas das entidades beneficentes de assistência social, no qual você irá encontrar a sua definição, seu objetivo, normatização aplicada, requisitos necessários, distinção entre dois tipos de contabilidade, seus benefícios e a conclusão.
Fonte: Audisa Auditores.

Estas informações básica são uteis para derimir algumas dúvidas e mostrar a importância dos contadores nesta nova normativa sobre Certificação de entidades de assistência social.

23 de set. de 2010

Importância da contabilidade

Você poderá encontrar no artigo escrito por Ivan Pinto e Ricardo Monello, sobre os principais reflexos contábeis da nova lei da filantropia, informações úteis sobre a contabilidade, a qual é instrumento necessário para a gestão das entidades, com base na nova Lei (12.101/2009), além de sua uma determinação para a manutenção do CEBAS.
Temos neste artigo a lembrança de que as entidades beneficentes podem ter finalidades de prestação de serviços de Saúde, Educação ou Assistência Social. Encontrará, ainda, informações sobre os aspectos contábeis e de controles internos, para cada uma das formas de prestação de serviço.
Muitas dúvidas serão esclarecida neste artigo.
Boa leitura!

22 de set. de 2010

Aspectos Contábeis: Prestação de Contas e Auditorias

A prestação de contas refere-se à administração da entidade filantrópica, em todos os seus aspectos: operacionais, administrativos, funcionais, contábeis, financeiros, econômicos e patrimoniais.
Envolve, portanto, gestão financeira ou patrimonial, bem como a realização das atividades inerentes ao objeto social.
O relatório da diretoria propicia apreciar, a situação e atividades da entidade, transmitindo noção exata da consecução dos fins da instituição. Com efeito, aos órgãos deliberativo e fiscal da entidade, em primeiro plano, e ao Poder Público em geral, compete realizar controle da adequação das atividades da entidade filantrópica a seus fins ou objetivos, considerando os aspectos da legalidade e da pertinência dos atos dos administradores à luz das normas legais, regulamentares e estatutárias.
Mediante a denominada auditoria operacional, viabiliza-se apurar a qualidade dos serviços prestados pela entidade filantrópica, ou ainda definir medidas necessárias e suficientes para lograr mais perfeita consecução dos objetivos sociais com base nos recursos disponíveis.
Com relação aos aspectos patrimonial e econômico-financeiro, mediante auditoria da gestão pode-se apurar a situação da entidade e ainda avaliar se o patrimônio está sendo preservado e efetivamente aplicado na consecução dos fins.
As demonstrações financeiras da entidade devem compor-se de balanço patrimonial, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício, demonstração das origens e aplicações dos recursos, de sorte a expressar a situação econômico-financeira e as mutações patrimoniais ocorridas.
A auditoria externa objetiva apuração da autenticidade das demonstrações financeiras, avaliando-se se correspondem ou não à realidade patrimonial, financeira e econômica da entidade.
Avalia-se ainda o seguinte: se entidade emprega suas atividades, seu patrimônio e seus recursos estritamente nos fins para os quais foi criada; se entidade está em dia com suas obrigações; se foram cumpridas as normas legais, regulamentares e estatutárias; se há algum fato que possa prejudicar a viabilidade econômico-financeira e jurídica da entidade filantrópica; se foram observados os regimes financeiro e contábil.
Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.

21 de set. de 2010

Aspectos Contábeis: Controle Externo

A Constituição Federal prevê que o Poder Público manterá sistema de controle interno (art.74), em relação aos órgãos e entidades da administração pública, envolvendo também controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Conforme art. 70 da Constituição Federal, "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.".
No tocante às fundações privadas, de acordo com o artigo 66 do Código Civil: "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. E velar, aqui, significa interessar-se grandemente, com zelo vigilante, pela consecução dos objetivos e pela preservação do patrimônio das fundações.".

Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.


Lembro que cada Município pode apresentar formas diferentes de controle externo, mas sempre existirá um acompanhamento, as vezes apenas uma análise financeira, por vezes um controle da eficiência e eficácia do atendimento.
Destaco que a nova legislação das filantrópícas deixou claro a necessidade de controles mais rígidos e permitam vislumbrar a qualidade do serviço prestado pelas entidades.

20 de set. de 2010

Aspectos contábeis: Ciclo operacional

Contabilmente o ciclo operacional inicia-se com a criação de um plano de contas bem estruturado, contendo as contas de Ativo, Passivo, Receita, Custo e Despesa. Em seguida, é conveniente que se tenha os centros de custos bem definidos, no qual também pudemos chamar de Unidade de Resultado. Estas unidades de resultados representarão os setores dentro de uma determinada entidade que estará prestando o serviço gratuito ou filantrópico. Há entidades que são única e exclusivamente filantrópicas, mas há também as entidades mistas.
No momento em que as informações entram corretamente (custo e despesas) para cada unidade de resultado, sinalizada como filantrópica, é possível gerar os controles internos. Estes controles poderão ser independentes (departamento por departamento) ou aglutinados.
Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.

19 de set. de 2010

Transmissão da final

Hoje, junto com a equipe de esportes da Rádio Valinhos atuando na técnica, transmitimos a final do Campeonato Amador de Valinhos, a qual terminou empatado, sagrando-se campeã a equipe do União, em razão da melhor campanha, o jogo terminou 1x1.

18 de set. de 2010

Programa na Rádio

A partir das 8h15 (em razão do horário eleitoral), estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

17 de set. de 2010

Aspectos Contábeis: Controle Interno

Não há nada esclarecedor na Legislação que trate sobre os controles internos. Sabe-se apenas que estes são suportes para os registros contábeis. Acredita-se que o fato de controlar os custos através de mapas de rateio seja uma forma bem coerente de acompanhar a contabilidade de forma gerencial.
O controle interno demanda realização de auditoria de livros, auditoria física e de relatório de resultado. A auditoria de livros abrange verificar a integridade da documentação e de sua autenticidade para o fim de ostentar força probatória, a adequada classificação contábil dos fatos financeiros e patrimoniais, a exatidão dos lançamentos contábeis, as demonstrações financeiras radiografando a exatidão das posições financeiras e patrimoniais.
A auditoria física abrange avaliar a existência de bens, numerários e valores na tesouraria, nos almoxarifados e depósitos; posições financeiras e patrimoniais, inclusive em bancos.
Uma sugestão com referência aos controles é comparar os resultados, mês a mês, dos benefícios com as aplicações contabilizadas. Se durante o ano ficar comprovado que a aplicação, supera o benefício em termos definitivos deve-se avaliar o custo/benefício, da manutenção da filantropia.
O relatório mensal dos gastos deve estar estruturado da mesma maneira que o plano de contas contábil, assim facilita a conferência já que o controle interno é um instrumento gerencial. Desta maneira os gastos são subdivididos em: custos indiretos, custos diretos, despesas operacionais e não operacionais. Gerencialmente, é conveniente que seja implantado um ciclo operacional contábil. A partir dele fica mais claro a visão do todo , ou seja, de como se processará a operação contábil.
Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.

16 de set. de 2010

Aspectos Contábeis: Isenções

As Entidades caracterizadas como filantrópicas tem direito a isenção da Contribuição Previdenciária (INSS), que está previsto na Constituição Federal em seu art. 195, III.
A Lei nº 8.212 de 24/07/91 estabelece os requisitos fundamentais para o gozo da isenção. Para tanto é necessário que a Entidade tenha o certificado de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, além de ter o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Os critérios avaliados para a concessão do certificado de entidade filantrópica serão avaliados com base nas demonstrações contábeis. Estas demonstrações obedecem aos critérios:
  1. Os balanços patrimoniais deverão estar publicados em jornais oficiais ou de grande circulação no município ou estado;
  2. Será considerada a auditoria nos balanços por auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, como cumprimento ao dispositivo que exige a inscrição do auditor na CVM, em conformidade com as orientações contidas na Resolução CFC n.º 877, do Conselho Federal de Contabilidade;
  3. Para as instituições educacionais, a comprovação dos 20% da receita bruta em gratuidade, poderá considerar as gratuidades totais, parciais e os projetos de assistência social, desde que explicitados no Balanço e/ou Notas Explicativas;
  4. No caso das Fundações Educacionais não serão levados em consideração, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo FIES, ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  5. A exigência das demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditor independente passou a vigorar a partir do exercício de 1998.
É necessário o complemento de tais demonstrações com Controles Internos, no qual estes servirão de amparo para a Contabilidade. Outro detalhe é que tais demonstrações contábeis e financeiras, para as entidades que auferirem receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), deverão ser auditadas por auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.

15 de set. de 2010

Algumas noções

Em se tratando de associação civil, o objeto social consiste em fornecimento de bens e serviços aos associados, sem conotação lucrativa, em função das contribuições periódicas destes para a manutenção das atividades.
Por fins não lucrativos, entenda-se aqueles cuja realização não envolva exploração de atividade mercantil, nem distribuição de lucros ou participação no resultado econômico final da entidade. Não enseja a perda da característica de entidade sem fins lucrativos, o fato de prestar serviços remunerados ou de obter resultados econômicos positivos, anualmente. A entidade também pode promover inversão de recursos, isto é, aplicação de capital em determinado negócio ou empresa, para obter rendimentos financeiros, desde que não signifique desvio da consecução dos fins da entidade.
Entidade beneficente é aquela que se destina, conforme indicado em seu objeto, a atividades com conotação de: assistência e caridade; ajuda espontânea oferecida por sentimento de solidariedade particular. A beneficência ostenta características assim delineadas:
  • as atividades são voluntárias;
  • atividades não representam contraprestação de contribuições dos beneficiários;
  • as ajudas ou atividades exercem-se direcionadas a cada beneficiário ou de forma individualizada;
  • atividades prestadas não correspondem, juridicamente, a direitos dos beneficiários.
A expressão utilidade pública refere-se a título ostentado por entidade (sociedade civil, associação ou fundação), objeto de reconhecimento pela União, por Estado ou por Município. Para obtenção da declaração de utilidade pública, a sociedade civil, associação ou fundação terá de cumprir, regra geral, os seguintes requisitos:
  • ser constituída no País;
  • ter, como fim ou objeto, servir desinteressadamente à coletividade;
  • ter personalidade jurídica;
  • estar em efetivo funcionamento;
  • estar cumprindo exatamente as normas dos seus estatutos;
  • não remunerar cargos de sua diretoria;
  • não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  • promover educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
Fonte: artigo sobre Entidades Filantrópicas, de Cristina Melim.

14 de set. de 2010

Universalidade II

O princípio de universalidade aponta para a direção da assistência social como política que pode e deve garantir a redução das desigualdades sociais. Assim, os direitos devem agir no sentido de buscar a inclusão social dos cidadãos no universo dos bens, serviços e direitos.
O Professor Wagner Balera, esclarece que este princípio está em plena harmonia com o princípio da igualdade e, sentencia, “a universalização da proteção tornará a seguridade social habilitada a igualar todas as pessoas que residam no território nacional. A todos é reservado igual lugar, aquele que lhe confere cobertura e atendimento segundo a respectiva necessidade, na estrutura institucional da proteção social. Eis a razão de termos afirmado que a universalidade se constitui na específica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída no art. 5º da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos. São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade. De um lado, ela opera implementando prestações. De outro, ela identifica os sujeitos que farão jus a essas prestações. A universalidade da “cobertura” refere-se às situações da vida que serão protegidas. Quais sejam: todas e quaisquer contingências que possam gerar necessidades. Já a universalidade do “atendimento” diz respeito aos titulares do direito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito.”.Fontes diversas.

13 de set. de 2010

Universalidade - I

O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas.
Sérgio Pinto Martins, por sua vez, divide a universalidade em dois grupos: subjetiva e objetiva. A subjetividade refere-se às pessoas alcançadas pela seguridade social e a objetividade refere-se aos benefícios previstos em lei.
Comungamos com o ensinamento do Professor MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA que assim se manifestou:
“Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho”.
Fonte: portal Âmbito Jurídico artigo de Filipe de Filippo.

12 de set. de 2010

A jogo

Verdadeiramente, o primeiro jogo da final foi emocionante, o Cruzeiro abriu 2 x 0, na segunda etapa o time do União fez 2 x 1, e nos acréscimos empatou o jogo em 2 x 2.
Novamente, um trabalho de equipe, cada um cumprindo o seu papel. Fica aqui meus agradecimentos a: Dunga, Vagner, Marcos, Esmael, Edson, Thiago e Adriano; pelo bom trabalho realizado.
Estaremos no próximo domingo (19/09), fazendo a transmissão do segundo jogo desta final emocionante.
Mais informações no blog Bate Bola Valinhos.
Até lá!

Final do amador

Estarei fazendo parte da equipe da Rádio Valinhos que irá transmitir a final do Campeonato Valinhense de Futebol Amador da 1ª Divisão, que tem o seu primeiro jogo hoje (12/09), às 9h30 e o segundo jogo no sábado que vem (19/09), no mesmo horário, no campo do Estádio Eugênio Franceschini, no Bom Retiro, com as equipes União e Cruzeiro.
Teremos muita emoção e uma jornada esportiva com a melhor equipe de rádio composta por: Edson, Dunga, Vagner, Esmael, Marcos, Adriano.
O Rádio como meio de transmissão de emoção e informação é minha paixão.
Seguem abaixo matérias publicadas nos semanários da cidade:

Jornal de Valinhos


Folha de Valinhos

11 de set. de 2010

Programa HPH

A partir das 8h15 (em razão do horário eleitoral), estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.

10 de set. de 2010

Assistência social

A assistência social se constitui em um método pelo qual o Estado e a sociedade, organizados de forma articulada, envidam esforços integrados para que a pessoa humana, por sua inserção social, possa vir a exercer sua cidadania. 
Possibilitar acesso aos mínimos sociais previstos na Constituição Federal, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, se constituem em objetivos primordiais das ações de assistência social.
As entidades beneficentes desenvolvem ações de assistência social objetivando a promoção da pessoa, da coletividade, enfim, do bem comum. Como conceituar, então, entidades e organizações de assistência social? Muitas discussões são realizadas na busca por uma definição mais precisa.
Deve ser considerada entidade e organização de assistência social aquela que presta, por si própria ou por meio de parcerias beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Finalizando, sugerimos que as entidades beneficentes, organizações de assistência social e filantrópicas façam constar de seus relatórios de atividades, de seus balanços sociais e de suas demonstrações contábeis todo bem e ação promocional da pessoa humana praticado.
Fonte: Revista Filantropia.

9 de set. de 2010

Como definir

As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da LOAS.
São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
a) realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
b) garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
c) ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o SUAS as entidades e organizações inscritas do Conselho Municipal.
Fonte: Decreto Federal nº 6.308/2007.

8 de set. de 2010

Tipos de entidades

Ainda, de acordo com a Resolução CNAS nº 191/2005, as entidades e organizações de assistência social podem ser de:

ATENDIMENTO: quando realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e normas operacionais.

ASSESSORAMENTO, DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS:  quando realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a LOAS, a PNAS e suas normas operacionais, tais como:
  1. Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social;
  2. Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
  3. Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
  4. Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;
  5. Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
  6. Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
  7. Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
  8. Monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social e do orçamento e execução orçamentária.

7 de set. de 2010

Entidades e organizações

Encontramos na Resolução CNAS nº 191/2005 as características essenciais das entidades e organizações de assistência social. Esta resolução institui orientação para interpretação do Art. 3º da LOAS, servido como uma forma de uniformizar entendimento sobre o tema em análise. São características:
  1. ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no Art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;
  2. ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas normas operacionais;
  3. realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua;
  4. garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
  5. possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social competente;
  6. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.
Somente poderão se vincjlar ao SUAS as entidades e organizações de assistência socials inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

6 de set. de 2010

Entidade beneficente - I

Para compreendermos todo o ordenamento jurídico ligado as entidades beneficentes necessitamos compreender o seu significado.
Encontramos na LOAS, em seu Art. 3º, que "consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.".  
Já o Ministério da Previdência Social estabelece que as entidades beneficentes de assistência social "são instituições e organizações desvinculadas do governo, sem fins lucrativos, que atendem, assessoram, defendem e garantem direitos da população carente. Mantêm atividades voltadas à assistência social, inclusive nas áreas de Educação e Saúde. Entre os contemplados, estão menores, idosos, excepcionais ou pessoas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros. Para ser considerada entidade beneficente de assistência social, é preciso que a entidade aplique anualmente parte de sua receita bruta em atendimento, sem custo algum, a carentes. No caso de entidades ligadas à Saúde, é necessária a oferta de, pelo menos, 60% de todos serviços, via Sistema Único de Saúde (SUS). Deve ainda comprovar o mesmo percentual em internações.".
Daremos continuidade ao tema na próxima postagem.
Até la!

5 de set. de 2010

Participação e Controle

Os modelos de gestão na Assistência Social têm que ser flexíveis e participativos, abrindo espaço para o exercício pleno do controle social envolvendo negociação continuada com usuários e demais interlocutores.
A articulação dos Conselhos de Assistência Social com os demais conselhos setoriais também qualificará o sistema de gestão e de controle social, dando ao Plano amplitude de articulação e integração. Há que se prever mecanismos formais com vistas não só à integração entre os conselhos, mas à racionalização da atuação dos conselheiros, cuja participação se sobrepõe, com as mesmas pessoas, particularmente nos pequenos municípios.
Os Conselhos, embora priorizados pela PNAS para o exercício do controle social, não são as únicas instâncias de exercício da participação dos sujeitos e entidades do campo da assistência social. Outros mecanismos de mobilização e participação social deverão ser previstos formalmente pelo Plano, objetivando a criação de fóruns de discussão, debates e audiências públicas sobre problemas afetos à política de assistência social, politizando as demandas e exercitando a participação social.
A capacitação política, técnica e ética dos diferentes sujeitos sociais envolvidos é base para o êxito do Plano de Assistência Social. Esse processo deve priorizar ainda a realização de eventos diversificados e sistemáticos como seminários, cursos, encontros, oficinas, grupos de estudo e outros mecanismos de formação e capacitação continuadas, que devem estar previstos e explicitados no PAS.
Fonte: Capacita SUAS.

4 de set. de 2010

Programa de Rádio

A partir das 8h15 (em razão do horário eleitoral), estarei ao vivo pela Rádio Valinhos 105,9 - A voz da nossa gente (ouvir ao vivo), com o programa Humano, perfeitamente humanos!, com produção e apresentação minha; e poderá entrar em contato pelo telefone 3871-1523 ou pelo e-mail ulissesporto@valinhosfm.com.br.  

3 de set. de 2010

Do LOAS ao SUAS

As expressões – democratização e descentralização - muitas vezes acabam por se confundir e, em muitos casos, são tomadas como sinônimos.
Contudo, a descentralização democrática envolve partilha de poder, seja no âmbito da transferência de competências da esfera federal para estados e municípios, seja no deslocamento de parcelas de poder de decisão do Estado para a sociedade.
Com a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS em 1993, respaldada pela Constituição Federal de 1988, a assistência social vive um processo de grandes mudanças, decorrentes da sua defi nição como política integrante do Sistema de Seguridade Social. Estabelece um novo desenho institucional, com comando único, conselhos paritários de gestão e fundos fi nanceiros em cada instância de governo, colocando os Planos de Assistência Social – PAS - como instrumentos impulsionadores de novas e planejadas práticas interventivas.

Os Conselhos, enquanto instâncias deliberativas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, apontam para a democratização da gestão, confrontando o modelo centralizado e tecnocrático existente, introduzindo a possibilidade de ampliar os espaços decisórios e o controle social, através de um sistema aberto à participação da sociedade civil.
Foi se abrindo a perspectiva de implementação de um Sistema Único de Assistência Social – SUAS, possibilita a re-signifi cação desta política, investindo, sobretudo, na substituição do assistencialismo pelo paradigma da Proteção Social – Básica e Especial - sendo esta última organizada em níveis de alta e média complexidade.
A partir de nova lógica, as ações socioassistenciais passam a ser organizadas em unidades de proteção social instaladas em territórios de proximidade do cidadão, respeitadas as diversidades regionais e os portes de municípios.
Ao propor a universalização de acessos, o SUAS coloca benefícios, serviços e programas voltados aos usuários, na perspectiva de desenvolvimento de capacidades, de convívio e socialização, de acordo com potencialidades e projetos pessoais e coletivos, ampliando, inclusive, sua participação, quer como representação nos conselhos de assistência social, quer incentivando-os à inserção em organizações e movimentos sociais e comunitários.
Fonte: capacita SUAS.

2 de set. de 2010

A importância do Plano

A efetivação dos SUAS dependerá, essencialmente, das concepções que vão fundamentar e orientar os Planos de Assistência Social nos diferentes níveis de governo.
Lembro que os Sistemas favorecem a gestão democrática, o controle social e a participação ampla, contemplando:
  • a disponibilização de um conjunto de dados e informações que possam subsidiar as decisões quanto a benefícios, serviços, programas e projetos a serem implantados;
  • a utilização de indicadores de avaliação de impactos e resultados da Política;
  • a implementação do sistema de acompanhamento do desempenho da rede socioassistencial.
A construção de uma sólida parceria do Estado com as entidades sociais deve firmar-se em novas bases de compromisso ético, bem como em novo acervo normativo que regule benefícios fiscais e sistemas de planejamento e avaliação para acesso aos fundos governamentais.
O Plano de Assistência Social deverá expressar a face da integração das ações sociais do Estado em todos os seus níveis.
A elaboração de planos nas várias instâncias constitui instrumento estratégico, possibilitando o ajuste das intervenções entre as esferas estaduais e municipais e sua coerência com a Política Nacional de Assistência Social. Além de representa a possibilidade de conduzir um vasto leque de negociações e interlocuções intra e intergovernamentais, em face das diferentes definições, prioridades e propostas dos setores sociais envolvidos na sua formulação.
O plano define objetivos, foco e intencionalidade às ações, permite a articulação antecipada de conseqüências e resultados, possibilitando a antevisão do estado ou da situação que se quer conquistar. Não é apenas uma ferramenta técnica, mas um instrumento essencialmente político.
Reconstruir a assistência social na perspectiva do SUAS exige não um mero rearranjo nas categorias e comportamentos já estabelecidos, mas a criação de novas práticas superadoras da segmentação tradicional, para que não se reproduzam antigos procedimentos.
A seguir apresentam-se os componentes básicos que integram o Plano Municipal de Assistência Social:
  1. Conhecimento da realidade (estudos e diagnósticos)
  2. Mapeamento e cobertura da rede prestadora de serviços
  3. Objetivos
  4. Diretrizes e prioridades
  5. Metas e previsão de custos
  6. Financiamento
  7. Monitoramento e Avaliação
Fonte: Planos de Assistência Social: diretrizes para elaboração, Volume III.

1 de set. de 2010

Desafios do SUAS

Os novos conceitos, as novas idéias devem sofrer um processo de assimilação e incorporação por todos os envolvidos, devendo se entrelaçar com as alterações estruturais e com as medidas legais, para que ganhem significação e consistência.
Lembro que firmada como política pública e situada com primazia no espaço estatal, a assistência social está a exigir um Estado, em todas suas esferas, ativo, ágil, racionalizado e modernizado nos seus sistemas operacionais e de gestão, com adoção de novos arranjos institucionais, regras, procedimentos e tecnologias. A conformação deste redirecionamento, no entanto, depende menos de modernização gerencial stricto sensu, que de concepções que a orientem e do grau de compreensão das mesmas.
É fundamental conquistar uma base conceitual no plano das idéias, que possa empolgar as ações concretas, implementar princípios éticos, políticos e programáticos, explicitando as visões de mundo, sociedade, inclusão social e cidadania, subjacentes às concepções da assistência social como política pública e de garantia de direitos sociais.
Mais que de talentos individuais, as várias instâncias subnacionais vão depender de uma organização e um fluxo de comunicação interna e externa, que se mostre capaz de dinamizar e coordenar um esforço coletivo e aglutinador.
O SUAS depende da organização totalizadora e articuladora, modificando valores, fixando novos parâmetros técnicos, políticos e éticos, na direção de uma nova cultura institucional no campo da assistência social.
Fonte: Desafios da Gestão do SUAS nos Municípios e Estados, Volume II.