O princípio de universalidade aponta para a direção da assistência social como política que pode e deve garantir a redução das desigualdades sociais. Assim, os direitos devem agir no sentido de buscar a inclusão social dos cidadãos no universo dos bens, serviços e direitos.
O Professor Wagner Balera, esclarece que este princípio está em plena harmonia com o princípio da igualdade e, sentencia, “a universalização da proteção tornará a seguridade social habilitada a igualar todas as pessoas que residam no território nacional. A todos é reservado igual lugar, aquele que lhe confere cobertura e atendimento segundo a respectiva necessidade, na estrutura institucional da proteção social. Eis a razão de termos afirmado que a universalidade se constitui na específica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída no art. 5º da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos. São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade. De um lado, ela opera implementando prestações. De outro, ela identifica os sujeitos que farão jus a essas prestações. A universalidade da “cobertura” refere-se às situações da vida que serão protegidas. Quais sejam: todas e quaisquer contingências que possam gerar necessidades. Já a universalidade do “atendimento” diz respeito aos titulares do direito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito.”.Fontes diversas.
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