Encontramos na Resolução CNAS nº 191/2005 as características essenciais das entidades e organizações de assistência social. Esta resolução institui orientação para interpretação do Art. 3º da LOAS, servido como uma forma de uniformizar entendimento sobre o tema em análise. São características:
- ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no Art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da LOAS;
- ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas normas operacionais;
- realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua;
- garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
- possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social competente;
- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.
Somente poderão se vincjlar ao SUAS as entidades e organizações de assistência socials inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
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