6 de set. de 2010

Entidade beneficente - I

Para compreendermos todo o ordenamento jurídico ligado as entidades beneficentes necessitamos compreender o seu significado.
Encontramos na LOAS, em seu Art. 3º, que "consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.".  
Já o Ministério da Previdência Social estabelece que as entidades beneficentes de assistência social "são instituições e organizações desvinculadas do governo, sem fins lucrativos, que atendem, assessoram, defendem e garantem direitos da população carente. Mantêm atividades voltadas à assistência social, inclusive nas áreas de Educação e Saúde. Entre os contemplados, estão menores, idosos, excepcionais ou pessoas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros. Para ser considerada entidade beneficente de assistência social, é preciso que a entidade aplique anualmente parte de sua receita bruta em atendimento, sem custo algum, a carentes. No caso de entidades ligadas à Saúde, é necessária a oferta de, pelo menos, 60% de todos serviços, via Sistema Único de Saúde (SUS). Deve ainda comprovar o mesmo percentual em internações.".
Daremos continuidade ao tema na próxima postagem.
Até la!

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