A assistência social se constitui em um método pelo qual o Estado e a sociedade, organizados de forma articulada, envidam esforços integrados para que a pessoa humana, por sua inserção social, possa vir a exercer sua cidadania.
Possibilitar acesso aos mínimos sociais previstos na Constituição Federal, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, se constituem em objetivos primordiais das ações de assistência social.
As entidades beneficentes desenvolvem ações de assistência social objetivando a promoção da pessoa, da coletividade, enfim, do bem comum. Como conceituar, então, entidades e organizações de assistência social? Muitas discussões são realizadas na busca por uma definição mais precisa.
Deve ser considerada entidade e organização de assistência social aquela que presta, por si própria ou por meio de parcerias beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Finalizando, sugerimos que as entidades beneficentes, organizações de assistência social e filantrópicas façam constar de seus relatórios de atividades, de seus balanços sociais e de suas demonstrações contábeis todo bem e ação promocional da pessoa humana praticado.
Fonte: Revista Filantropia.
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