Nossa conversa será um pouco mais longo, pois irei postar informações que irão contribuir e esclarecer qual é a natureza jurídica dos Conselhos de Políticas Públicas.
Inicio nossa conversa destacando o que está presente no texto de Elenaldo Celso Teixeira intitulado O Papel das Políticas Públicas no Desenvolvimento Local e na Transformação da Realidade, o qual lembra que “com a Constituição de 88, os municípios adquirem a autonomia política, através da elaboração de sua própria lei orgânica e demais leis e da escolha direta de seus governantes. Ampliam sua competência em áreas importantes como a política urbana e transportes coletivos. Competências são responsabilidades e encargos atribuídos a cada esfera governamental para realizar sua gestão. São definidas na Constituição Federal e, no caso dos municípios, detalhadas nas Leis Orgânicas. Há competências privativas de cada esfera governamental e as comuns e concorrentes. O município tem ampla autonomia para definir suas políticas e aplicar seus recursos, no caso das competências privativas ou exclusivas. Elas são definidas no art. 30 da Constituição Federal”, afirma, ainda, que entre outras coisas é competência do Município “legislar sobre assuntos de interesse local, expressão bastante abrangente, detalhada na Lei Orgânica. O município pode, ainda, regular matérias conforme peculiaridades locais, ou, em caso de omissão de outra esfera, não sendo competência exclusiva, preencher a lacuna. Mesmo sem definição clara, o município possui, portanto, bastante competências. O problema maior são os recursos. Em um processo de descentralização desordenado, muitos encargos estão sendo transferidos sem os recursos.”.
Continua...
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