22 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - III

Já tratando da natureza jurídica dos Conselhos dos direitos encontramos no portal Direitos Humanos na Internet informações que nos apresentam os seguintes ensinamentos:
A natureza jurídica dos conselhos está ancorada nos dispositivos constitucionais que instituem a democracia participava e asseguram a participação popular na gestão da coisa pública, na formulação e no controle das políticas, na defesa dos direitos humanos e na distribuição e aplicação dos recursos. Em todo o texto constitucional estão presentes mecanismos que institucionalizam o controle social participativo da gestão pública pelos cidadãos e cidadãs. Os conselhos dos direitos constituem-se em uma das formas de participação e controle social assegurados nos dispositivos constitucionais.
[...]
Do ponto de vista de sua natureza jurídica o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão estatal especial (não só governo, nem somente sociedade civil), isto é, são espaços públicos institucionais. E não instâncias da sociedade civil ou do governo. Devem ser compostos de forma paritária por agentes públicos (representantes governamentais e não-governamentais), e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.
Apesar de apresentarem-se com características semelhantes, os Conselhos dos Direitos não são órgãos governamentais, isto é, não são organismos que pertencem ao governo, nem tampouco são estruturados por normas específicas da administração pública (seus membros não são servidores públicos, por exemplo, que são admitidos por meio de concursos públicos), como também não são associações. Os conselhos integram a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social, possuindo finalidade vinculada a estes órgãos, mas criam estruturas jurídicas próprias, tendo composição e organização fixadas em legislação específica. E, para atender aos preceitos constitucionais, é fundamental garantir a autonomia política.
Os conselhos são, portanto, órgãos estatais especiais, ou mais amplamente, “espaços públicos institucionais”. Daí a razão de se dizer que os Conselhos dos Direitos são instituições inovadoras em sua natureza jurídica.

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