23 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - IV

Encontramos na obra da professora Alice Maria Gonzalez Borges intitulada Reflexões sobre a natureza e a atuação dos conselhos representativos, mais informações sobre a natureza e atuação dos conselhos, as quais transcrevemos a seguir:
[...]
É preciso, preliminarmente, que se procure saber qual a espécie de órgão colegiado de que se trata: isto é, se se trata de órgão deliberativo, executivo,técnico,de controle, ou simplesmente consultivo. Isto definirá a extensão e os limites que existem para o seu funcionamento, e que espécie de atuação se espera desse conselho, com quais resultados. De um conselho apenas consultivo, como há alguns, não se poderá mesmo exigir o exercício efetivo, por seus membros, de qualquer poder decisório, o qual, entretanto, poderá caber aos órgãos deliberativos.
Na lição dos doutos o funcionamento de um órgão colegiado obedece, em nosso ordenamento jurídico, a coordenadas próprias, muito especiais, que convém recordar:
  • titularidade de seus membros, igual para todos;
  • decisões tomadas pela deliberação conjunta de um grupo de pessoas, mediante votação, por unanimidade ou por maioria de votos. Tais decisões passam a constituir, após a discussão e votação, a expressão da vontade do órgão, como um todo;
  • oralidade das votações, reduzidas a termo em ata ou resolução;
  • caráter terminativo da votação, após a proclamação de sua apuração;
  • responsabilidade do órgão una, como um todo, após a deliberação do grupo;
  • representação legal por um presidente, que não vota, senão em casos de desempate, e que vai expressar, em resolução, a vontade do colegiado;
  • estabelecimento prévio, em regimento, de normas sobre quorum de votação: a) para a realização da sessão; b) para haver deliberação; e c) para a adoção de certas decisões relevantes.
O voto do membro do órgão colegiado tem o mesmo valor que qualquer outro, porque nosso direito não acolhe, em regra, votos privilegiados: mas é apenas um voto. Tratando-se de representantes da sociedade civil, em regra seus votos correspondem ao pronunciamento de uma minoria. Esse voto deverá ser amplamente fundamentado, alicerçado em razões objetivas.
Não há limites para o poder de discussão do assunto, por cada membro do plenário, antes da votação terminativa. E não somente para discussão. Devido à titularidade dos membros do conselho, qualquer deles pode pedir esclarecimentos e informações adicionais, suscitar diligências, pedir vista dos processos para melhor informar-se, fiscalizar a execução efetiva das decisões do colegiado. É um direito que lhes assiste plenamente.
Se o conselheiro é vencido na votação, tem o sagrado direito de emitir, por escrito, o voto em separado, expressando sua discordância fundamentada da decisão que o plenário adotou. Esse voto em separado deve ser transcrito na ata da sessão.
Que são, afinal, os conselheiros participantes de um órgão colegiado público? É preciso definir: são apenas particulares em colaboração com o Estado, não possuindo com este nenhum vínculo, quer político, quer de subordinação administrativa, gozando, por isto mesmo, de independência em suas manifestações.

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