21 de jul. de 2010

Natureza dos Conselhos - II

Para aclarar algumas dúvidas sobre os Conselhos de Políticas Públicas, transcrevo a seguir os ensinamentos de Vanderlei Siraque, presentes em seu livro Controle Social da Função Administrativa do Estado – Possibilidades e limites na Constituição de 1988 (edição de 2005, conteúdo presente nas páginas 122/125 e 127):
Os conselhos são órgãos colegiados criados pelo Estado, cuja composição e competência são determinadas pela lei que os instituiu. [...] Lopes fez publicar artigo neste sentido: “No que diz respeito a sua competência, chamam-se conselhos certos órgãos normativos, assim como certos órgãos adjudicadores (judicantes em contencioso administrativo) ou ainda colegiados que apenas aconselham certas práticas (como o antigo CDI), consultivos.
Para efeito deste trabalho, interessa o conceito, o entendimento a respeito do indivíduo que denominamos, conselho de políticas públicas, cuja finalidade é a participação da sociedade na elaboração, planejamento e controle das políticas públicas, [...].
Os conselhos de políticas públicas têm as seguintes características:

  1. Criação por iniciativa do Estado.

  2. Sua composição deve ser integrada por representantes do Poder Público e da sociedade.

  3. Sua finalidade principal é servir de instrumento para garantir a participação popular, o controle social e a gestão democrática das políticas e dos serviços públicos, envolvendo o planejamento e acompanhamento da execução dessas políticas e serviços públicos.

  4. As decisões, naquilo que tange ao acatamento ou não do resultado por quem tem a capacidade de execução da decisão, poderão ser de caráter deliberativo ou consultivo. As de caráter consultivo não geram direitos subjetivos públicos; são meramente opinativas e indicativas da vontade do conselho. As deliberativas são aquelas decisões de acatamento obrigatório pela autoridade responsável pela execução da decisão, portanto geram direitos públicos subjetivos passíveis de reivindicação judicial por qualquer interessado. [...]

  5. Não-remuneração dos conselheiros, via de regra;

  6. Raramente os conselheiros exercem essa função com exclusividade, tendo em vista que a maioria dos seus membros tem outras atividades no setor público ou no privado;

  7. O Poder Público deve disponibilizar a estrutura necessária para garantir a autonomia funcional dos conselhos como equipamento, finanças, informações, assistência técnica e servidores públicos.

  8. Os representantes do Poder Público nos conselhos geralmente são técnicos e os representantes da sociedade, na sua maioria, são leigos e oriundos de movimentos sociais.

  9. As reuniões devem ser em local de fácil acesso para o público, sendo o horário, data, local e pauta divulgados com antecedência.

  10. Os representantes da sociedade civil não devem ocupar funções de livre nomeação e exoneração no Poder Público, ao qual o conselho se propõe a formular a política e o controle por determinado período.

  11. As atividades dos conselhos estão sujeitas ao controle institucional e social.

  12. As decisões dos conselhos, independentemente de serem consultivas ou deliberativas, são equivalentes aos atos administrativos. Portanto, estão sujeitas aos mesmos princípios e regras, dentro da hierarquia normativa, em especial as do Art. 37 da ConstituiçãoCorroborando nossas afirmações, vamos às pesquisas de Di Pietro: “Sabe-se que os atos administrativos têm os atributos de presunção de veracidade (pelo qual se presumem verdadeiros os fatos neles alegado), da presunção de legalidade (pelo qual se presume a conformidade com a lei), da imperatividade (possibilidade de criar obrigações por decisão unilateral, independentemente de concordância do destinatário) e auto-executividade (possibilidade de execução, sem necessidade de título fornecido pelo Poder Judiciário). Indaga-se então se esses mesmos atributos estão presentes nos órgãos que contam com participação popular. A resposta só pode ser afirmativa, desde que tais órgãos tenham sido criados por lei, que lhes defina o âmbito de atribuições. A competência para a prática de atos administrativos decorre do direito positivo e não está necessariamente ligado à investidura em cargos ou empregos públicos” (2000:44).
[...]
Os representantes da sociedade nos conselhos de políticas públicas raramente são técnicos e não poderia ser diferente, uma vez que o objetivo maior dos conselhos é mesclar o saber técnico como o saber popular, com os sentimentos da população, mas nada impede que os conselheiros representantes da sociedade utilizem assistência técnica para melhor exercerem as suas funções.
O interessante é o caráter pedagógico desses conselhos na formação da cidadania, na politização do provo, no aprendizado popular e na transformação do modo de ver dos técnicos, até porque não existe técnica nem ciência desprovidas de ideologia política.
Assim, é importante a quebra de preconceitos dos conselheiros leigos em relação aos técnicos e dos conselheiros técnicos em relação aos leigos.

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