Já com relação às resoluções, reproduzimos os ensinamentos do artigo intitulado Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais são pertinentes ao assunto abordado, para fins de esclarecimento necessários.
Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações em abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, etc.) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão de que a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos a matérias com menor amplitude normativa.
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No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, decretos, portarias, etc.) com força de lei, [...]
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Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito à impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Melhor interpretação com relação às resoluções dos conselhos integrantes dos entes federados é que as mesmas são recomendações e servem de parâmetro e orientações.
Apenas para esclarecimento, apresento as figuras ilustrativas da Hierarquia das Leis, que mantidas as competências de cada conselho são perfeitamente aplicadas ao caso em análise, sendo que as mesmas foram publicadas no Conselho Municipal de Meio Ambiente: um guia prático:
Na figura a seguir, veremos como fica essa estrutura legal na relação entre os entes federados União (atender aos interesses gerais), Estados (atendem aos interesses regionais) e Municípios (atendem aos interesses locais), com suas respectivas instituições.
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