Teixeira (2000b, p. 105), adotando a conceituação de Bobbio, aborda o mandato imperativo, em que o representante se vincula aos representados e deles recebe instruções de como agir, em contraposição ao mandato livre, no qual não existe tal vinculação. Para este autor, “a imperatividade do mandato exige que as posições tomadas pelos representantes sejam objeto de deliberação anterior pela organização ou órgãos representados e, sobretudo, que haja uma constante prestação de contas e publicização das decisões e atos do Conselho”. Cunill Grau (1998, p. 143), por sua vez, ao abordar as condições que devem ser satisfeitas para garantir a deliberação na elaboração de decisões políticas, afirma:
"os que enfrentam um processo deliberativo não podem dispor de um mandato imperativo outorgado por outros indivíduos. Devem dispor de liberdade, de tal forma que seja possível, em princípio, a modificação das posições prévias, produto da confrontação e discussão sobre as diversas perspectivas e valores. A deliberação por si mesma supõe a possibilidade da persuasão normativa.".
Outro ponto considerado crucial na questão do mandato dos conselheiros é a possibilidade da sua revogabilidade, entendendo que, “em relação às representações da sociedade civil, o critério para a revogabilidade é o da legitimidade da escolha pelas bases das organizações, que tem de ser reafirmada por avaliações constantes da prática do representante” (Teixeira, 2000b, p. 105). Quanto à representação governamental, mesmo que haja regras regimentais para a substituição, o critério básico é o da confiança do governo.
[...] critérios definidos para a perda de mandato, como quando ocorre ausência nas reuniões dos conselhos, variando de dois a três consecutivas e três ou quatro intercaladas, sem justificativas consideradas aceitáveis pelo respectivo conselho. Apenas três dos conselhos prevêem, além disso, possibilidade de perda de mandato quando houver desrespeito ao regimento ou à prática de atos irregulares, ficando a cargo da plenária do conselho, ou da assembléia geral, a decisão final quanto à perda do mandato.
Outro aspecto importante em relação ao mandato é a não coincidência com o mandato dos prefeitos. [...] o que amplia as chances de uma maior continuidade dos programas e ações apreciados pelos conselhos, ainda que haja indicação de novos conselheiros que representam o governo municipal e/ou os órgãos municipais. Mesmo neste caso, os novos conselheiros são nomeados para concluir o mandato em curso.
Fonte: artigo de Sérgio Luís Allebrandt sobre os Conselhos Municipais: potencialidades e limites para a efetividade e eficácia de um espaço público para a construção da cidadania interativa.
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