É através dos debates de casos concretos que conseguirmos melhor a aparato teórico das instituições. Sito o caso do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que por muitos foi tido como inconstitucional.
O CNJ é o órgão de controle das atividades do Judiciário, composto por quinze membros da seguinte conformidade:
- 9 magistrados
- 2 cidadãos, indicados pela Câmara e Pelo Senado
- 2 advogados
- 2 integrantes do Ministério Público
Na época de sua formação a mesma Teoria do Direito - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - foi utilizada, através dos argumentos contrários (a participação de não-juízes implica interferência do Legislativo sobre o Judiciário) e favoráveis (o Judiciário precisa de um órgão de controle, sendo que os demais poderes também já são fiscalizados).
A independência não deve ser encarada como isolamento ou autonomia plena, pois o argumento central em favor do Controle Externo, porém, não é jurídico, mas de natureza republicana.
O STF, ao final, decidiu que é constitucional o Controle Externo sobre o judiciário destacando que a independência dos Poderes não é um princípio constitucional absoluto.
Como se vê não há mal algum em se debater as questões concretas, até chegando-se as raias da justiça, pois ao final iremos produzir conhecimento e consensos necessários ao fortalecimento da Participação Popular na Administração Pública e o enriquecimento dos Controles (internos, externos e social).
Devemos para de fazer as coisas apenas no “ouvir dizer”, ou “é assim que dever ser”, ou “isto ou aquilo é ilegal”. Lembro que quem diz o Direito é o Juiz, por isso é que existem garantias constitucionais que devem ser seguidas (devido processo legal, princípio do contraditório, duplo grau de jurisdição etc).
Bons debates!
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